Decisão Monocrática nº 50467575420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50467575420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003374874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046757-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Guarda, cumulada com Alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. G. e M. S. G., representados por sua genitora, D. DE Q. S., irresignados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda, cumulada com Alimentos, movida em face de R. DE M. G.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos infantes A. e M. em 30% do salário mínimo nacional.

Sustenta, em suas razões recursais, que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, visto que postulou alimentos provisórios no patamar de 60% do salário mínimo nacional. Refere que o valor fixado não atende às necessidades dos infantes, que são presumidas, diante das idades. Informa os gastos que a genitora possui com escola, R$ 200,00 e aula de balé, R$ 70,00. Refere que o genitor vem alcançado aos filhos o valor de R$ 500,00 mensais, sendo evidente que pode arcar com tal quantia.

Desta forma, requer, em antecipação de tutela, a reforma da decisão, para o fim de fixar os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que aos agravantes concedo o benefício da gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 3 dos autos originários):

" Vistos.

I - Diante da certidão de nascimento, fixo alimentos provisórios em favor das crianças A. S. G. e M. S. G. em 30% do salário mínimo nacional, diante da ausência de maiores elementos que denotem o binômio necessidade/possibilidade, a ser alcançado pelo genitor, ora demandado, mediante depósito na conta informada ao evento 1, até o dia 10 de cada mês.

II - Tangente à guarda, postergo a análise para momento posterior à contestação.

III - Cite-se a parte demandada (art. 695, §§ 2º e 3º, do CPC), com a advertência de que, com a resposta, deverá apresentar todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados em defesa, sob pena de preclusão (art. 697, c/c art. 434, ambos do CPC).

IV - Por conta da vacância do cargo de juiz titular da 1ª Vara, em regime de substituição, não disponho de pauta para o ano de 2022.

Há previsão de assunção do Magistrado titular para janeiro do próximo ano, oportunidade em que os autos serão registrados conclusos para...

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