Decisão Monocrática nº 50467786420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50467786420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046778-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVAdo NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A INTEOSIÇÃO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO seu OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUISA CAVALCANTE DOS SANTOS PADOIN, representada por sua genitora TAYSSA GIMENA CAVALCANTE DOS SANTOS PADOIN contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança que impetrou em face de ato praticado pela DIRETORA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA URI, sr. Jerusa Dutra Schreiner, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

Eis o teor da decisão agravada (evento 3 da origem):

"Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUISA CAVALCANTE DOS SANTOS PADOIN, representada por sua genitora TAYSSA GIMENA CAVALCANTE DOS SANTOS PADOIN, em face da autoridade coatora JERUSA DUTRA SCHREINER, DIRETORA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA URI, todos já qualificados nos autos.

Afirmou que teve negado o pedido de matrícula escolar no nível Pré I na Escola de Educação Básica da URI - São Luiz Gonzaga/RS. Relatou que a justificativa apresentada foi de que não possui a idade exigida, pois completará quatro anos de idade dois dias após a data limite (31 de março). Citou que possui condições de ingressar na educação infantil. Pleitou a gratuidade judiciária. Pediu liminarmente a suspensão do ato ilegal que indeferiu a matrícula, com a notificação da autoridade coatora para que efetue a matrícula, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Postulou a procedência da segurança, com a confirmação da medida liminar. Juntou documentos (evento 01).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Recebo a inicial.

Consigno que a presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do artigo 141, §2º, do ECA.

O mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, e destina-se a proteger direito líquido e certo, cuja prova da violação deve ser pré-constituída, já que não se admite instrução posterior do processo. Além disso, compreende-se também como prova a demonstração do cabimento da ação mandamental.

É cediço que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário fazer o exame de questões pertinentes ao mérito administrativo dos atos do Executivo, porém quando há violação frontal a algum outro princípio basilar do ordenamento jurídico é preciso realizar a análise do caso concreto.

Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394/1996, estabelece em seu artigo 30, inciso II, que a educação pré-escolar será dos quatro aos cinco anos de idade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

[...]

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

O artigo 2º da Resolução nº 6/2010 emitida pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional da Educação (CNE/CEB) estabeleceu que o critério etário para o ingresso na Pré-Escola deve estar completo até 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a exigência etária prevista na Resolução nº 06/2010 é legal para o ensino fundamental.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal. (RESP nº nº 1.412.704/PE, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA).

Ainda, em 2018, o Supremo Tribunal Federal, na ação declaratória de constitucionalidade nº 17, fixou a seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

No mesmo ano, foi emitida a Resolução nº 2/2018 pelo Conselho Nacional da...

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