Decisão Monocrática nº 50467994020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50467994020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046799-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: ISAIR RISSON

AGRAVADO: MILTON BRAGHIROLLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 125 DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. NO CASO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DEDUZIDOS PELO RÉU-AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NAS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC.
2. É DESCABIDA A DENUNCIAÇÃO À LIDE, NA FORMA do INCISO ii DO ART. 125 DO CPC, DE TABELIÃO QUE NÃO PROCEDEU À RATIFICAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL ALIENADO, POR NÃO ESTAR DEMONSTRADO eventual COMPROMETIMENTO DO direito de regresso, VISTO QUE poderá ser exercido em ação autônoma .
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI Nº 4.713 - JM 31/05/2022.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAIR RISSON em combate à decisão (evento 42, DESPADEC1) proferida na ação ordinária, com pedido de restituição de valores (processo nº. 5001200-28.2020.8.21.0120), que lhe move MILTON BRAGHIROLLI perante a Vara Judicial da Comarca de Sananduva, que lhe indeferiu o pedido de denunciação à lide deduzido.

Nas razões, o réu-agravante afirma que o Tabelião que emitiu a impugnação ao pedido de ratificação de registro de imóvel não observou os ditames dispostos na Lei de Registros Públicos. Aponta que foram preenchidos todos os requisitos para o devido registro da alienação. Defende que o autor-agravado e o Tabelião buscam somente a devolução da quantia paga pelo serviço de agrimensura, e, por isso, foi lançada a impugnação ao registro da fração de terra. Assim, requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso.

Em 29/05/2022, o réu-agravante protocola petição informando que o Juízo a quo manteve a decisão agravada, requerendo a imediata apreciação do recurso, sob pena de perda do objeto.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 49 e 51 - origem) e está dispensado do preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça no processo de origem (evento 37- origem).

Quanto à tempestividade, faço breve consideração.

Isso porque o procurador do réu-agravante protocolou petição na origem, requerendo a reabertura de prazo, em razão de afastamento médico decorrente da contaminação pela COVID-19 (evento 48, PET1 e evento 48, ATESTMED2). Ato contínuo, restou certificado, pela Vara Judicial de Sananduva, a dilação do prazo, conforme fora requerida (evento 49 - origem).

Nesta moldura, está presente a justa causa preconizada no art. 223, § 2º, do CPC.

Assim, o prazo de 15 dias estipulado no art. 1.003, § 5º, do CPC, teve seu ínicio em 18/02/2022, tendo como termo final o dia 14/03/2022, considerando a contagem do prazo apenas em dias úteis, prevista no art. 219 do referido diploma processual.

Logo, o recurso é tempestivo.

3. Quanto ao mérito, analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, saliento que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, verbis:

"Por primeiro, defiro o benefício da Gratuidade Processual ao réu, tendo em vista a suficiente comprovação nos autos.
No tocante à invocada inépcia da petição inicial, a mesma é descabida, diante do conteúdo do item "
h" dos pedidos da petição inicial.
Relativamente ao pedido de denunciação da lide, formulado em contestação, registro que fica indeferido, ao passo que não demonstrou documentalmente a parte requerida a presença dos requisitos relativos à imperiosidade da indenização em ação regressiva, na forma do artigo 125 do Código de Processo Civil, deixando de especificar aonde residiria a obrigação, por lei ou pelo contrato, da indenização em ação regressiva.

Por fim, em atenção aos pedidos de dilação provatória apresentados pela ré em contestação, entendo que não restaram suficientemente justificados, de modo que merecem ser indeferidos.
Com efeito, não se está a negar que o serviço profissional do réu foi efetivamente prestado, ao passo que o autor apenas contesta a prestabilidade do serviço aos fins a que se destinava, Deste modo, sendo certo que a decisão sobre a controvérsia não necessita de oitiva de testemunhas, muito menos de realização de prova pericial, e tratando-se o feito, a bem da verdade, de matéria de puro direito, indefiro a dilação probatória requerida pelo réu.
Intimem-se.
Nada pendente, venham conclusos para julgamento."

5. Na origem, tramita ação ordinária, com pedido de restituição de valores, em que o autor-agravado busca o ressarcimento pelo serviço de agrimensura pago ao réu-agravante (evento 1, OUT8), realizado para efetuar a divisão de fração de terra alienada pelo autor-agravado a terceiro, ao argumento de que o serviço (evento 1, OUT7) foi realizado de forma incorreta, sem a observância de normas e técnicas indispensáveis, considerando a impugnação à ratificação lançada pelo Tabelião do Registro de Imóveis de Paim Filho, município onde está localizado o imóvel (evento 1...

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