Decisão Monocrática nº 50468007020228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50468007020228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002856224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046800-70.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: MANOEL MOISES MARTINS DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA VISANDO À OBTENÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELA CORTE SUPERIOR. TEMA 922. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. No caso a matéria devolvida à apreciação se resume à pretensão do autor de obter reparação moral pelo débito que lhe foi indevidamente imputado e ensejou a negativação de seu nome.

2. Presunção de dano que cede diante da prova de inscrição desabonatória regular prévia ao registro impugnado na atual demanda.

2. Aplicação do entendimento da Súmula 385 do STJ, como definido pela Corte Superior no REsp nº 1.386.424/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 922.

3. Manutenção da sentença.

APELO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MANOEL MOISES MARTINS DE ARAUJO nos autos da ação ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., contra sentença da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre cuja parte dispositiva segue (evento 17, SENT1):

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por MANOEL MOISÉS MARTINS DE ARAUJO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 182,76, descrito no Evento 1, COMP6, e determinar o cancelamento do cadastro do autor nos órgãos restritivos ao crédito, caso este ainda subsista.

Oficiem-se ao SPC e Serasa para exclusão de eventuais inscrições do nome do autor por dívida com a demandada, contrato 0261348344.

Reciprocamente sucumbentes, as custas processuais vão distribuídas na proporção de 70% para a ré e de 30% para o autor. Autor e ré deverão arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, porque litiga sob amparo da gratuidade da justiça.

Em suas razões (evento 31, APELAÇÃO1), alega que faz jus à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.500,00, pois foi vítima de fraude, da qual decorreu a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que as outras inscrições são posteriores à promovida pela ré. Refere que a Súmula 385 do STJ só tem aplicação nos casos de as inscrições serem...

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