Decisão Monocrática nº 50468029220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50468029220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001913174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046802-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: DENISE MARIA PACHECO ANDRIOLI

AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ANDRIOLI

AGRAVADO: CENTRO COMERCIAL DE IMOVEIS GRAVATAI LTDA

AGRAVADO: JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
A decisão interlocutória que determina a emenda à inicial, não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC.
Rol restritivo.
Recurso inadmissível.

Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório:

DENISE MARIA PACHECO ANDRIOLI e RICARDO LUIZ ANDRIOLI interpuseram agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de usucapião ordinária movida contra CENTRO COMERCIAL DE IMOVEIS GRAVATAI LTDA e JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA, determinou a emenda à inicial com a juntada do mapa topográfico, do memorial descritivo, bem como do comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou.

Constou da decisão impugnada:

Vistos.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar o mapa topográfico e o memorial descritivo, bem como comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou, sob pena de indeferimento da inicial.

Saliento que a descrição deve informar a quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO BENS IMÓVEIS. MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL QUE NÃO ATENDEM A DETERMINAÇÃO LEGAL. INICIAL INDEFERIDA. I - Na ação de usucapião de bem imóvel a inicial deve ser acompanhada de mapa topográfico e memorial descritivo, com descrição precisa da quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel. II - Hipótese em que o autor foi intimado para emendar a inicial, mas não atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Mantida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 700774211210 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – RELATOR GELSON ROLIM STOCKER – JULGADO EM 31/08/2017

Insta salientar ainda que a juntada de tais documentos é elemento sine qua non para a propositura da ação de usucapião, sendo incumbência da parte a produção de tais documentos.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentaram que a documentação dos autos é suficiente para preencher o requisito exigido pelo juízo, visto que apresenta todas as descrições formais para a delimitar e individualizar os imóveis. Salientaram que o despacho proferido na origem deve ser desconstituído. Alegaram, com base no entendimento do Egrégio Tribunal, que não é necessário juntada de planta, uma vez que é possível realizar a delimitação correta e precisa do apartamento e BOX. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de juntada da documentação exigida.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de usucapião ordinária movida pelos ora agravantes, determinou a emenda à inicial com a juntada do mapa topográfico, do memorial descritivo, bem como do comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou.

A presente insurgência não merece conhecimento.

No caso em comento,...

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