Decisão Monocrática nº 50468112020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Órgão Especial, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação
Número do processo50468112020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003372811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Reclamação (Órgão Especial) Nº 5046811-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato normativo

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

RECLAMANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

RECLAMADO: GAB. DES. EDUARDO UHLEIN

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECLAMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ausência de pressupostos de admissibilidade. inadequação da via estreita e excepcional da reclamação como sucedâneo recursal. não esgotamento da jurisdição daquele órgão fracionário, podendo a matéria ser revista na apreciação meritória do agravo de instrumento. existência de recurso próprio, previsto legal e regimentalmente. precedentes deste órgão especial e do stj. não conhecimento. extinção do feito, sem resolução de mérito.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Reclamação apresentada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de decisão proferida pelo Relator, Des. Eduardo Uhlein, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011624-48.2023.8.21.7000.

Em suas razões, historiou haver o Município de Santa Cruz do Sul/RS ajuizado Ação Civil Pública contra a reclamante, com obrigação de fazer consistente em cumprir as obrigações dos argiso 6º e 7º da Lei Municipal nº 8.616/21. Contou ter sido indeferido o pedido de antecipação de tutela na origem, pela ausência dos requisitos autorizadores, ocorrendo a interposição de Agravo de Instrumento pela municipalidade, havendo obtendo-se o deferimento da tutela recursal. Afirmou ser objeto da ação reclamatória a "remoção do ilícito praticado pela decisão liminar em sede de recurso", a qual "viola precedente de observância obrigatória firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal, que a Uber se insurge por meio desta reclamação". Discorreu acerca das particularidades da ADI nº 70075503433, na qual o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade material de lei municipal. Informou a existência de requisitos extravagantes na legislação, especialmente por implicar, em caso de descumprimento, em impossibilidade da prática da intermediação digital e possível caracterização de transporte clandestino. Pontuou, nesse contexto, consistir inegavelmente em autorização da atividade, o que não é permitido à norma municipal. Traçou paralelo de identitdade material entre a lei municipal declarada inconstitucional pelo Órgão Especial (Lei nº 12.587/2016 - Porto Alegre) e a Lei nº 8.616/21, de Santa Cruz do Sul. Discorreu acerca dos requisitos da tutela provisória de urgência. Requereu, ao final, a concessão, em liminar, da antecipação de tutela provisória de urgência, para "suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5011624-48.2023.8.21.7000" e, no mérito, a casssação definitiva da decisão liminar naquele recurso, "garantindo a autoridade do precedente formado a partir do julgamento da ADI nº 70075503433".

É o sucinto relatório.

Decido.

De plano, evidencio ser caso de não conhecimento da ação.

A presente reclamação foi proposta pela empresa Uber, com a finalidade de, em liminar, suspender os efeitos de decisão liminar proferida pelo Des. Eduardo Uhlein, nos autos de Agravo de Instrumento, distribuído à 4ª Câmara Cível; bem como, no mérito, a cassação do aludido veredicto. Tudo sob alegação de que estaria aquele decisum em conflito com provimento judicial deste Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70075503433.

Contudo, falta-lhe pressuposto essencial de admissibilidade. Nesse particular, convém destacar que a decisão potencialmente violadora do entendimento deste Colegiado ocorreu neste mesmo Tribunal, monocraticamente, em cognição perfunctória, podendo ser revista no curso do próprio Agravo de Instrumento. Não houve, logicamente, veredicto definitivo, tampouco...

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