Decisão Monocrática nº 50468493220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50468493220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003380734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046849-32.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ZILMA ZANCAN ARAUJO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. DECISÃO DO JUÍZO DO Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DO Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILMA ZANCAN ARAUJO contra decisão interlocutória - evento 12, DESPADEC1 -, proferida nos autos da ação interposta contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Trata-se de ação declaratória ajuizada por Zilma Zancan Araújo em face do Município de Eldorado do Sul na qual a parte autora requer, liminarmente, sua reintegração ao cargo e lotação ocupada antes da demissão com o devido pagamento dos salários mensais.

De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.

A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido.

Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial.

Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos.

Na hipótese, não se encontram presentes tais pressupostos.

Isso porque, da análise dos documentos acostados ao feito, ao contrário do alegado pela autora, verifica-se que o processo disciplinar contemplou o exercício do direito ao contraditório e devido processo legal, haja vista o oferecimento de defesa prévia redigida por advogado.

Ademais, o pedido de tutela antecipada, nos moldes em que apresentado, confunde-se com o mérito da ação e, no presente caso, em caso de deferimento, estar-se-ia diante de julgamento antecipado da lide sem a possibilidade de se oportunizar a parte contrária o contraditório e ampla defesa.

Ainda, tratando-se de questão de fato que demanda maior dilação probatória, não se pode concluir de plano pela verossimilhança do direito invocado, uma vez que não aportou aos autos documentação suficiente para comprovar a suspeição da comissão de processo administrativo.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Cite-se a parte ré para, querendo, responder à ação, no prazo legal.

Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC).

Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo.

Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC).

Por fim, voltem conclusos.

(...)

Nas razões, a agravante, defende o direito à reintegração imediata no cargo e na lotação anteriores à demissão, tendo em vista a ilegalidade dos atos da administração pública no Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2021, haja vista a nulidade da citação - por aplicativo de mensagem Whatsapp sem a entrega da cópia da Portaria de instauração -, e, notadamente, a composição da comissão processante por servidores em cargo em comissão, bem como quanto à transparência do procedimento.

Requer a concessão da medida liminar, para fins da imediata reintegração da agravante no cargo e lotação anterior à demissão, bem como o pagamento dos salários em atraso; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito da agravante à reintegração imediata no cargo e na lotação anteriores à demissão, tendo em vista a ilegalidade dos atos da administração pública no Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2021, haja vista a nulidade da citação - por aplicativo de mensagem Whatsapp sem a entrega da cópia da Portaria de instauração -, e, notadamente, a composição da comissão processante por servidores em cargo em comissão, bem como quanto à transparência do procedimento.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação na Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, por parte de Zilma Zancan Araujo, em desfavor do Município de Eldorado do Sul, com vistas a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2021, com a reintegração ao cargo e lotação anteriores e a condenação do Município de Eldorado do Sul ao pagamento dos salários mensais devidos desde a demissão.

Depois, a declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a motivação da atribuição à causa do valor de R$ 12.200,00 - conforme consulta ao sistema informatizado - evento 4.

O indeferimento da tutela de urgência - evento 12, DESPADEC1; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal - evento 19.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS...

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