Decisão Monocrática nº 50469974820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50469974820208217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001808369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046997-48.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Violação aos Princípios Administrativos

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: MAURO ROBERTO PINHEIRO

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. suspensão de reunião no bojo de comissão parlamentar de inquérito. reunião realizada. relatório final da cpi aprovado. perda de objeto do recurso.

agravo de instrumento prejudicado. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não concedeu a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

O agravante sustenta, em síntese, omissão do Presidente da Câmara, que não extinguiu automaticamente a Comissão Parlamentar de Inquérito (Processo nº 425/2019), como preceitua o parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno da Câmara. Aduz que, apesar da previsão de extinção automática, protocolou pedido de extinção, pois já passados mais de 300 dias de sua instauração, com o que remetido o pedido ao Presidente da CPI, em contrariedade ao Regimento Interno. Refere a urgência no deferimento da liminar, tendo em vista a reunião agendada para o dia 24/08, as 10 h da manhã. Sustenta que os reais interesses no restabelecimento dos trabalhos da CPI possuem cunho eminentemente eleitoral, considerando as eleições que se aproximam e defende o prazo máximo de funcionamento das Comissões (180 dias), tendo ocorrido ilegalidade na sua prorrogação. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, para que seja deferida a liminar nos autos do mandado de segurança, e extinta a Comissão.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 15) e lançado parecer pelo Ministério Público (Evento 18), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS, por prejudicado.

Consoante se verifica dos autos, o mandado de segurança restou impetrado alegando omissão da autoridade coatora na análise de pedido de extinção de Comissão Parlamentar de Inquérito, a qual foi objeto de requerimento de reabertura,...

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