Decisão Monocrática nº 50470419620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2022
Data de Julgamento | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50470419620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001958306
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047041-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS BENS ENCONTRA-SE ABAIXO DO TETO ESTIPULADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, ASSIM COMO A HERDEIRA É ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM RAZÃO DE AINDA NÃO TER SIDO APRESENTADA A AVALIAÇÃO FISCAL DO MONTE MOR. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ QUE SE TENHA CERTEZA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO MONTE MOR PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2016-CJG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Vitória P.T. (nascida em 20/04/2007, atualmente com 14 anos), representada por sua genitora Patrícia H.S.P., inconformada com decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão que, nos autos de da ação de inventário, pelo rito do arrolamento judicial, dos bens deixados por Leandro C.T., indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora, determinando o recolhimentos das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão vergastada merece reforma, haja visto que não é preciso demonstrar condição de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, haja visto que que basta a simples declaração de que não tem condições de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Aduz que os bens, no momento, não têm liquidez para bancar as custas processuais, assim como, por conta de ser menor de idade, não é possível realizar procedimento extrajudicial, desse modo não podendo ser penalizada por conta de entraves administrativos, bem como a sua hipossuficiência é presumida. Argumenta que, levando em consideração que a UFP/RS, quando do falecimento do genitor, estava no patamar de R$ 21,15, sendo o teto de isenção para ITCD, segunda a SEFAZ/RS, ou, R$ 211.500,00,...
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