Decisão Monocrática nº 50471516120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50471516120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003378064
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047151-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REDENTORA

AGRAVADO: JAIR DOS SANTOS BORGES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO - ART. 1.009, DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

EVIDENCIADA A NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A QUAL DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 1.009, DO CPC DE 2015.

NESSE CONTEXTO, NÃO MERECE PROSSEGUIMENTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA O ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO, E A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.

PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE REDENTORA contra sentença - evento 34, SENT1-, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por parte de JAIR DOS SANTOS BORGES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REDENTORA.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"DIANTE O EXPOSTO, concedo a segurança e declaro que há direito subjetivo do impetrante em ser nomeado ao cargo de vigia, Concurso Público 01/2016, do Município de Redentora, tão logo termine a vigência da LC 173/20 (ou outra normativa que venha a substituí-la).

Entendo prejudicada a análise da liminar diante do tempo que ainda resta de vigência da LC 173/20.

Sem honorários (art. 25, LMS).

Sentença registrada e publicada. Intimação eletrônica.

Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e depois encaminhem-se ao TJRS.

Passado o prazo da apelação, remeta-se ao TJRS em reexame necessário (art. 14, 1º, LMS)."

Nas razões, o recorrente aponta o cabimento do mandado de segurança, haja vista a inércia da Administração Pública a fim de rever os atos administrativos.

Sustenta o direito líquido e certo, tendo em vista a ilegalidade da cobrança da conta de energia elétrica em nome do impetrante, notadamente em razão da qualidade de inquilino na unidade consumidora, bem como a falta de responsabilidade de débitos anteriores à locação.

Requer a concessão de medida liminar, para fins de suspensão da cobrança no valor de R$ 30.843,51; e, ao final, o provimento do recurso - evento 1, AGRAVO1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 20151; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no cabimento do mandado de segurança, haja vista a inércia da Administração Pública a fim de rever os atos administrativos; no direito líquido e certo, tendo em vista a ilegalidade da cobrança da conta de energia elétrica em nome do impetrante, notadamente em razão da qualidade de inquilino na unidade consumidora, bem como a falta de responsabilidade de débitos anteriores à locação.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito do recurso, senão vejamos.

Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero3:

“(...)

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica.

(...)”

(grifei)

Dos autos, denota-se a sentença de concessão da ordem evento 34, SENT1 e a interposição do presente recurso de agravo de instrumento (evento 1, AGRAVO1).

No ponto, a Lei 12.016/09 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

E o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

(grifei)

(...)

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

(...)

E o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

(grifei)

(...)

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

(...)

E a jurisprudência do e. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE...

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