Decisão Monocrática nº 50471516120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50471516120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003378064
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047151-61.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REDENTORA
AGRAVADO: JAIR DOS SANTOS BORGES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO - ART. 1.009, DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EVIDENCIADA A NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A QUAL DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 1.009, DO CPC DE 2015.
NESSE CONTEXTO, NÃO MERECE PROSSEGUIMENTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA O ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO, E A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE REDENTORA contra sentença - evento 34, SENT1-, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por parte de JAIR DOS SANTOS BORGES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REDENTORA.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
"DIANTE O EXPOSTO, concedo a segurança e declaro que há direito subjetivo do impetrante em ser nomeado ao cargo de vigia, Concurso Público 01/2016, do Município de Redentora, tão logo termine a vigência da LC 173/20 (ou outra normativa que venha a substituí-la).
Entendo prejudicada a análise da liminar diante do tempo que ainda resta de vigência da LC 173/20.
Sem honorários (art. 25, LMS).
Sentença registrada e publicada. Intimação eletrônica.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e depois encaminhem-se ao TJRS.
Passado o prazo da apelação, remeta-se ao TJRS em reexame necessário (art. 14, 1º, LMS)."
Nas razões, o recorrente aponta o cabimento do mandado de segurança, haja vista a inércia da Administração Pública a fim de rever os atos administrativos.
Sustenta o direito líquido e certo, tendo em vista a ilegalidade da cobrança da conta de energia elétrica em nome do impetrante, notadamente em razão da qualidade de inquilino na unidade consumidora, bem como a falta de responsabilidade de débitos anteriores à locação.
Requer a concessão de medida liminar, para fins de suspensão da cobrança no valor de R$ 30.843,51; e, ao final, o provimento do recurso - evento 1, AGRAVO1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 20151; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.
A matéria devolvida reside no cabimento do mandado de segurança, haja vista a inércia da Administração Pública a fim de rever os atos administrativos; no direito líquido e certo, tendo em vista a ilegalidade da cobrança da conta de energia elétrica em nome do impetrante, notadamente em razão da qualidade de inquilino na unidade consumidora, bem como a falta de responsabilidade de débitos anteriores à locação.
Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito do recurso, senão vejamos.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero3:
“(...)
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica.
(...)”
(grifei)
Dos autos, denota-se a sentença de concessão da ordem evento 34, SENT1 e a interposição do presente recurso de agravo de instrumento (evento 1, AGRAVO1).
No ponto, a Lei 12.016/09 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
E o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
(grifei)
(...)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
(...)
E o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
(grifei)
(...)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
(...)
E a jurisprudência do e. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE...
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