Decisão Monocrática nº 50472280720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50472280720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047228-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA

AGRAVADO: RAPHAEL ROQUE ZOTTIS

EMENTA

agravo de instrumento. ação revisional de contrato bancário. despacho que apenas confere impulso ao feito. ausência de conteúdo decisório da decisão hostilizada.

agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em face de decisão que, nos autos da ação revisional de débito oriundo de contrato bancário ajuizada por RAPHAEL ROQUE ZOTTIS, intimou a requerida/agravante para acostar aos autos o contrato objeto de revisão, proferido nos seguintes termos:

"Vistos.

Com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova disciplinada pelo artigo 373, §1°, do CPC, intime-se a requerida para acostar o contrato objeto de revisão, em 15 dias.

Com a resposta, dê-se vista ao autor, por 15 dias.

Após voltem conclusos.

Intime-se.

Diligências legais".

Em razões recursais, alega não haver motivo para inverter a ordem das obrigações, atribuindo à agravante o ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica entre as partes, implicando em uma prova impossível. Discorre acerca da hipossuficiência do consumidor e aduz não existirem meios com os quais o agravante possa provar que o agravado não é seu cooperado e jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a coperativa, pois representa prova negativa. Destaca não ter sido indicado na petição inicial qual o contrato se pretende revisar, não havendo qualquer documento demonstrando a condição de cooperado do agravado, de modo que a determinação emitida à agravante de acostar o contrato objeto da revisão, revela-se prova irrealizável. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, seja reconhecida a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

É o relatório.

Decido.

Em se tratando de agravo de instrumento, a matéria a ser devolvida à Corte deve ser restrita àquela abarcada pela decisão hostilizada, cabendo, ainda, registrar, que os elementos de cognição no âmbito do presente recurso são rarefeitos.

E, nesse contexto, não me deparo com o conteúdo decisório indicado pela agravante na decisão recorrida, constatando-se tratar-se de despacho que apenas confere aplicabilidade ao anteriormente determinado, qual seja, decisão interlocutória proferida em 13/12/2021 (evento 22, DESPADEC1), essa sim com matéria decisiva em relação à demanda, pois declarou a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Veja-se que a decisão agravada limitou-se a intimar o agravante para, na qualidade de recorrido na ação revisional e diante da precedente determinação de inversão do ônus da prova, acostar o contrato objeto de revisão, aplicando na prática a já reconhecida determinação referente à parte a qual incumbe a produção da prova.

Ainda, cabível referir que a petição apresentada pela agravante no evento 26, PET1 não contém natureza capaz de interromper o prazo para o agravo de instrumento que seria cabível contra a decisão interlocutória proferida em 13/12/2021.

Sendo assim, entendo que a decisão agravada configura despacho de mero expediente, representando apenas o impulso necessário ao feito, e, conforme art. 1.001 do CPC1, não é passível de impugnação.

Nesse sentido, a título de ilustração, cito precedentes desta Corte, a saber:

GRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, CONFORME ARTIGOS 203 E 1.015 DO CPC. NO CASO EM TELA A PARTE RECORRENTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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