Decisão Monocrática nº 50473248520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50473248520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003377005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5047324-85.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

IMPETRANTE: THAIS MICHELE DE ABREU

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ON LINE. DECISÃO PROLATADA NA SEARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS PARA A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAÍS MICHELE DE ABREU contra ato da Drª. Juíza de Direito da Comarca de Alegrete, que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto contra PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTOS, indeferiu o pleito de bloqueio de valores da executada pelo SISBAJUD.

Em suas razões, alega a impetrante que o credor detém o direito de obter o bloqueio de quantias do devedor mantidas junto a instituições financeiras, conforme disposição expressa do art. 854 do CPC/2015. Ademais, a Lei n° 13.869/2019 não impede a penhora por meio eletrônico, buscando apenas afastar eventuais abusos perpetrados por agentes públicos. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pela concessão do writ.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

II - Primeiramente, cabe destacar que esta Relatora, ao apreciar o Agravo de Instrumento n° 5197148-55, envolvendo as mesmas partes, em decisão monocrática proferida em 19/10/2022, declinou da competência para a apreciação do recurso manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on line formulado pela ora impetrante, mediante a seguinte fundamentação:

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada (Evento 2, DESP33, Página 1) foi proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo.

Infere-se do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que as decisões proferidas no âmbito de feitos de competência atribuída aos Juizados Especiais Cíveis sujeitam-se a recurso às Turmas Recursais Cíveis.

Além disso, o art. 1° da Resolução n° 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal estabelece que:

ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

Portanto, esta corte não detém competência para julgar o presente recurso, na esteira de precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVA...

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