Decisão Monocrática nº 50473456120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50473456120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003372441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047345-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. execução de obrigação de fazer. documentos novos juntados com o recurso E PEDIDO DE QUE, EM SENDO REVERTIDA A GUARDA DO MENOR EM DEMANDA PRÓPRIA, HAJA DETERMINAÇÃO, no presente, DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS DESCONTOS DOS ALIMENTOS A RECAIREM SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. não conhecimento. supressão de grau de jurisdição.

Não serão conhecidos pedido e documentos novos juntados com o presente recurso, já que, até o presente momento, não foram levados a apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, QUE, ESTANDO EMPREGADO O ALIMENTANTE, O PENSIONAMENTO DEVERÁ SER PAGO NA ORDEM DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ORDEM, NESTE FEITO EXECUTIVO, DE QUE OS ALIMENTOS SEJAM DESCONTADOS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. CABIMENTO. MANTIDA DECISÃO ATACADA.

Diante de acordo feito em ação de alimentos, em que restou convencionado que, estando o alimentante empregado, passaria a alcançar ao alimentando, pensionamento na ordem de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, correta a ordem de que a obrigação em questão seja descontada diretamente da folha de pagamento do obrigado.

O fato de tramitar ação em que o alimentante busca a reversão de guarda do filho, não tem, por ora, influência direta neste feito, que está embasado em título executivo judicial.

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEANDRO P. S. em face da seguinte decisão (evento 11 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de execução de obrigação de fazer manejada por LEANDRO P. S., menor devidamente representado por sua genitora, PÂMELA R. DOS S.:

Recebo a inicial.

Considerando a natureza da ação e tendo em vista as disposições contidas no Ofício-Circular nº 087/2002-CGJ, item “6.1”, e no Ofício Circular nº 060/2015-CGJ, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente.

De ínício, cumpre referir que, tendo em vista o tipo de execução da pensão alimentícia pela qual optou a parte exequente, ou seja, com o cumprimento de sentença atinente aos alimentos anteriormente fixados sobre os rendimentos liquidos do executado quando empregado e...

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