Decisão Monocrática nº 50473655220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50473655220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003379777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047365-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: HELIO RENATO DA ROSA ARAUJO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.

  1. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
  2. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ.
  3. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação da instância especial.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Piratini que, nos autos da "declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais" ajuizada por HELIO RENATO DA ROSA ARAÚJO, determinou o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica pela parte demandada.

Em suas razões recursais, alega, em suma, que a prova pericial não foi requerida pela agravante, não podendo se admitir que esta suporte as despesas com a perícia, mas sim pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria lastreada em orientação do STJ (TEMA 1061) e há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Na situação dos autos, o autor intentou a presente ação contra a demandada refutando qualquer pactuação com demandada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, em sede de contestação, a ré trouxe aos autos os termos da pactuação celebrada pelo autor, o qual impugnou expressamente a sua autenticidade e a assinatura posta no documento, requerendo a realização de perícia técnica para verificação da assinatura do documento juntado pela ré.

O Juízo de origem, então, deferiu a produção da prova pericial, atribuindo o ônus de arcar com o encargo à parte demandada.

E, sobre isso, em se tratando de impugnação da assinatura, o ônus da comprovação de sua regularidade, à evidência, compete à parte que produziu o documento, no caso, a demandada/agravante, nos termos do inciso II do art. 429 do CPC e, mais recentemente, do consagrado no TEMA 1061 do STJ, ao assentar que:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"

Do corpo do julgado proferido pela Instância Especial, o i. Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, trouxe importantes considerações acerca do ônus da prova (e sua inversão) e do pagamento de referida prova, assentando, na parte que ora interessa, que:

"(...) o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289).

Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. A fim de corroborar com esse entendimento, confiram-se (sem grifos no original):

Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade da assinatura e falsidade do documento. A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para o seu reconhecimento. Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que "lhe for impugnada a autenticidade", e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará "enquanto não se lhe comprovar a veracidade" (NCPC, art. 428, I).

Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006)

3. Impugnação de autenticidade de assinatura (inciso II). Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I). 3.1. Vale destacar que o inciso II, na sua redação no Código anterior, destacava expressamente a menção a assinatura, não existindo essa de se reconhecer a colidência entre a hipótese do inciso I (falsidade do documento) e do inciso II (sua autenticidade). Assim, a melhor forma de interpretar o inciso II é no sentido ora proposta (interpretação histórico-sistemática); caso contrário, haverá uma dúvida quanto ao ônus da prova. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; e OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 412)

Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.

Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012).

Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento...

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