Decisão Monocrática nº 50473724420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50473724420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003712973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047372-44.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Integralidade

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: VALDIRA OLIVEIRA VILLANOVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. execução de título judicial. POLÍTICA SALARIAL. LEI 10.395/95. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAs 810 DO STF e 905 do stj. inaplicabilidade. efeitos da coisa julgada.

Pretende a agravante que o índice de correção monetária incidente sobre todo período devido seja o IGP-M, conforme previsto no título executivo judicial. Contudo, a superveniência de decisão em embargos à execução - com a fixação de índices diversos e em face da qual não houve interposição de recurso -, tornou preclusa a questão, incidindo, portanto, os efeitos da coisa julgada. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 905 à hipótese.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIRA OLIVEIRA VILLANOVA em face da decisão que, nos autos da execução que move em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, acolheu a impugnação da autarquia estadual e determinou que a atualização do débito observe os índices fixados na decisão que deu parcial provimento aos embargos à execução.

Em suas razões (evento 1, DOC1), a agravante narra que ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança de valores, na qual obteve sentença de procedência dos pedidos. Após a liquidação, informa ter distribuído a inicial executiva. Relata que o IPERGS apresentou embargos à execução, autuados em apartado. Após o trânsito em julgado, refere ter requerido o prosseguimento do feito, ocasião em que o executado apresentou impugnação aos cálculos, que foram devidamente rebatidas pelo exequente. Alega que a decisão agravada, na qual foram acolhidas as irresignações do IPERGS, determinou a incidência da TR, índice considerado inconstitucional pelo STF ao julgar o Tema 810. Aduz que a Corte Constitucional reconheceu a inconstitucionalidade da TR para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, cuja modulação não atingiu as execuções pendentes de expedição de precatório/V. Ainda, argumenta que ao julgar o Tema 905 o Superior Tribunal de Justiça determinou que seja preservada a coisa julgada, de modo que, ao decidir pela aplicabilidade do índice IPCA-E ao caso, a decisão mostra-se em dissonância ao entendimento da Corte Superior. Reitera que não há precatório expedido na hipótese, razão pela qual deve ser observada a previsão contida no item 1.2 do REsp 1.495.144, que dispõe sobre o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão aos casos em que ainda não foi expedida a requisição de pagamento. Colaciona julgados do STJ e desta Corte. Assevera que, em razão do Superior Tribunal de Justiça determinar a preservação da coisa julgada, deve ser mantida a incidência do IGP-M como índice de correção monetária durante todo o período do cálculo, conforme determinado no título executivo. Por fim, aponta que o IGP-M é constitucionalmente para fins de recomposição da moeda. Requer o provimento.

Em contrarrazões (evento 12, DOC1), o IPERGS argumenta que há ocorrência de preclusão pro judiciato, pois a agravante pretende rediscutir matéria já decidida. Colaciona julgados. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Ministério Público exarou parecer ao evento 15, DOC1.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, na origem, de execução na qual a exequente, ora agravante busca a satisfação do valor das parcelas correspondentes à implementação e ao pagamento dos reajustes previstos nos incisos IV e V do art. 13 da Lei 10.395/95, pois obteve sentença favorável em ação movida em desfavor do IPERGS.

Distribuído o feito executivo, foram opostos embargos à execução pela autarquia estadual, os quais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a aplicação dos seguintes índices de correção monetária e juros:

Após o trânsito em julgado da decisão, a exequente apresentou memorial de cálculo no valor de R$...

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