Decisão Monocrática nº 50474628620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50474628620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002745026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047462-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. alimentos provisórios. filha menor de idade. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. decisão agravada reformada em parte.

agravo de Instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA S. B., inconformada com a decisão proferida no Evento 3 - processo de origem, que nos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos, ajuizada contra RODRIGO R. G., indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora, deferiu a guarda da filha comum, Ana Lis, à genitora e fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, ou, em caso de vínculo empregatício formal, 25% dos ganhos líquidos auferidos pelo genitor, assim considerados os ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios. Ainda, fixou as visitas paternas em sábados alternados, das 10h às 18h, de forma assistida pela irmã da autora, conforme postulado na inicial.

Nas razões, em síntese, sustenta fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois aufere mensalmente o valor líquido de R$ 5.548,23. Busca, também, a majoração do cargo provisório fixado na origem, afirmando que o agravado possui plenas condições de prestar os alimentos postulados na petição inicial, em 1,5 salário mínimo nacional, uma vez que aufere ganhos mensais de aproximadamente R$ 4.000,00, decorrentes do vínculo empregatício formal que mantém junto à empresa Jarflex, percebendo, também, alugueres de imóveis, no valor aproximado de R$ 1.000,00 mensais. Enfatiza que a menor Ana Lis a única filha do réu.

Requer o provimento do recurso para conceder à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como majorar os alimentos provisórios fixados à infante para 1,5 salário mínimo ou 40% do salário líquido do agravado.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

2. Adianto, o recurso merece parcial provimento.

O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).

Além disso, os §§ 5º e 6º, do art. 98, do mesmo diploma legal, permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.

No caso em exame, conforme se extrai do holerite anexado no Evento 1, COMP7 - origem, a agravante, servidora pública municipal, aufere vencimentos brutos de R$ 7.588,00....

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