Decisão Monocrática nº 50474662620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50474662620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047466-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: ADRIANI RODOLFO ALVES DA SILVA (EXECUTADO)

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1.340.120/SP, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014).

NO CASO EM APREÇO, O NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA DO EXECUTADO NÃO ATINGE O PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE SORTE QUE IMPERIOSO QUE SE RECONHEÇA A SUA IMPENHORABILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANI ROFOLFO ALVES DA SILVA contra a decisão prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade das verbas constritas via sistema BACENJUD, lançada nos seguintes termos:

Diante do esclarecimento do Evento 38 de que a conta onde executado recebe o benefício é do Banrisul, em aditamento a decisão do Evento 26 consigno que apenas o valor bloqueado no referido banco, ou seja, R$ 797,35, deverá ser liberado ao devedor.

Expeça-se alvará.

Intimem-se.

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que o bloqueio deve ser levantado, pois toda a quantia constrita impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC. Pugnou pelo deferimento de antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade de todo valor bloqueado e seja determinada a sua imediata liberação.

O recurso foi recebido, sendo deferida a antecipação de tutela recursal ao efeito de determinar o imediato levantamento do bloqueio.

O agravado apresentou contrarrazões, consentindo com a liberação do valor remanescente bloqueado (Evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento monocrático do presente recurso com fulcro no art. 932, VIII c/c art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal.

Pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade das verbas constritas nos autos da ação de execução de títuolo extrajudicial que lhe move o agravado.

E razão lhe assiste.

Conforme já assentado por ocasião do recebimento do presente recurso, a despeito da controvérsia acerca da natureza da verba constrita, o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores decorre do posicionamento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da constrição de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não se evidencia in casu.

A propósito, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.

(...) 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ...

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