Decisão Monocrática nº 50474876520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50474876520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003372852
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047487-65.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
AGRAVADO: ADILIO MARTINS MARQUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. DESCABIMENTO.
- De acordo com o art. 6º, § 1º, do Regulamento do RENAJUD, uma vez informado o número de CPF, o próprio magistrado a quem é dirigido o pedido deve realizar a consulta sobre veículos existentes em nome da executada no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. E, encontrando bens, poderá, desde já, enviar a ordem de restrição. Necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional.
- O sistema do RENAJUD consiste em meio colocado a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, e, em razão disso, é dispensável prévia pesquisa pelo credor.
- Exigir do exequente que obtenha certidão de propriedade junto ao DETRAN-RS para que seja efetuada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD contrasta, por completo, com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração dos processos, sobretudo porque o conteúdo da eventual certidão a ser fornecida pelo DETRAN-RS conterá os mesmos dados obtidos na consulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de ADILIO MARTINS MARQUES, contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa Renajud, nos seguintes termos:
"Consigna-se que eventual pedido de penhora de veículo porventura registrado em nome da parte devedora deverá ser instruído com certidão atualizada do Detran, considerando que não raro constam outras restrições judiciais/administrativas, podendo a credora previamente verificar a viabilidade de requerer a penhora do bem, facilitando a indicação, razão pela qual tal providência pela parte interessada revela-se necessária, sobretudo em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Também, em observância ao art. 871, IV, do CPC, deve a parte credora juntar consulta do preço médio de mercado do veículo (Tabela FIPE2).
Após, voltem conclusos para análise".
Nas razões, em síntese, disse a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento pacífico desta Corte, de maneira que dificulta o devido deslinde do feito, sendo certo que ao ente público basta que informe o CPF ou CNPJ do devedor para que seja possibilitada a restrição de eventuais automóveis encontrados em nome do devedor, via sistema RENAJUD. Colacionou precedentes que corroboram a tese recursal. Postulou o provimento do agravo.
Relatei.
Efetuo julgamento monocrático, restrita a controvérsia entre o agravante e o juízo.
De início, assevero que o magistrado, consoante o disposto no artigo 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD, pode lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, in verbis:
Das Ordens Judiciais de Restrição
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
Isso quer dizer que, diferentemente do que entendeu o magistrado, é prescindível prévia certidão do veículos pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema do RENAJUD.
Como já decidiu o STJ: é lícito ao exequente requerer...
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