Decisão Monocrática nº 50475283220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50475283220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003424375
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5047528-32.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração judicial
RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA
SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA PARTE RÉ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. CASO DE MERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre frente à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo que, nos autos de ação de execução de sentença, oriunda de ação revisional de contrato de previdência social, determinou a remessa dos autos ao juízo ora suscitante, nos termos do art. 76, da Lei nº 11.101/2005.
A questão cinge-se à verificação de competência do Juízo falimentar para julgamento do processo de origem (ação de execução de sentença oriunda de ação revisional).
Conforme disposição expressa na Lei nº 11.101/05, uma vez deferida a recuperação judicial ou decretada a falência, ficam suspensas todas as execuções em face da empresa recuperanda ou falida.
No caso telado, a falência da executada foi decretada em 15/09/2020 ( sentença juntada no ev. 8, Outros 2), ou seja, após o ajuizamento da ação revisional ocorrida em 28/02/2008 e da instauração da execução subsequente em 27/01/2020.
Logo, a hipótese dos autos é de mera suspensão da execução, sem qualquer deslocamento da competência para o seu processamento, até mesmo porque no Juízo Falimentar o pagamento dos credores não se dará através de ação de execução propriamente dita, mas por meio da habilitação dos créditos junto ao processo de falência respectivo, não havendo, portanto, qualquer efeito prático a justificar a alteração da competência em casos como o presente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE frente à decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO que, nos autos de ação de execução de sentença, oriunda de ação revisional de contrato de previdência social, determinou a remessa dos autos ao juízo ora suscitante, nos termos do art. 76, da Lei nº 11.101/2005.
Alega o suscitante, em síntese, que a demanda originária não atrai a competência do Juízo falimentar, devendo o seu trâmite ter continuidade na respectiva comarca de origem, consoante inteligência do artigo 6º, II da Lei nº 11.101/05. Pondera que o cumprimento de sentença, decorrente de ação revisional, foi proposta e, inclusive, antes do decreto falencial da empresa ré, de forma que o pedido carece de liquidez, devendo prosseguir no Juízo originário.
É o relatório.
II- DECISÃO
Pedindo vênia ao magistrado suscitado, entendo ser caso de procedência do conflito.
A questão cinge-se à verificação de competência do Juízo falimentar para julgamento do processo de origem...
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