Decisão Monocrática nº 50477024120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50477024120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003379566
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047702-41.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. nos PROCESSOS DE INVENTÁRIO, AS CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO, SENDO IRRELEVANTE, PORTANTO, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS SUCESSORES. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.L.M.B., irresignado com a decisão que, nos autos da Ação de Inventário ajuizada pelo recorrente, a fim de inventariar os bens deixados em vida por seus pais, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (evento 42, do processo originário):
Recebo os embargos de declaração e os acolho para explicitar a determinação de pagamento das custas.
O requerente é o único herdeiro de um patrimônio avaliado em quase R$ 700.000,00 e composto de dois imóveis.
Diante do valor da herança a ser recebida, não há como se justificar a manutenção do benefício da gratuidade.
As custas podem ser parceladas ou então vendido um dos bens a fim de suportar os custos do inventário, que certamente não se encerram com o pagamento das custas, mas incluem o pagamento dos honorários e demais emulumentos para a transferência da titularidade.
Assim, indefiro a gratuidade ao Espólio.
Diga o autor como pretende pagar as custas do processo.
Em suas razões, o agravante aduz que o pedido se trata de concessão da gratuidade de Justiça para o espólio, não podendo se valer das verbas de seus herdeiros e/ou da condição financeira do inventariante.
Refere ser de extrema importância a concessão de tal benefício, por não haver liquidez das verbas do espólio para o custeio das custas e despesas processuais, ou seja, bem imóvel não é considerado valor líquido para a satisfação das custas processuais.
Assevera que a jurisprudência do TJRS vem decidindo pelo acolhimento da AJG quando não há acervo patrimonial expressivo, como é o caso em tela. Colaciona jurisprudência na sequência.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça (evento 1, fase recursal).
É o breve relatório.
Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206,...
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