Decisão Monocrática nº 50477476120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50477476120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5047747-61.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: MARIA HELENA SILVA FORTES (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO HÁ OMISSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEPENDE DE DISPOSIÇÃO NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO QUANDO NÃO É O OBJETO DO JULGAMENTO, MAS DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A DITA E USUAL SUSPENSÃO CONSTANTE DAS SENTENÇAS É MERA E DISPENSÁVEL ADVERTÊNCIA DIDÁTICA AO CREDOR PARA NÃO MOVIMENTAR A ATIVIDADE EXECUTIVA SEM UTILIDADE. CABE AO CREDOR AO PRETENDER EXECUTAR FAZER PROVA DA CAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA; E OS DECLARATÓRIOS NÃO SE AJUSTAM ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI.

RECURSO DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA HELENA SILVA FORTES (AUTOR) opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no recurso em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU), assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É LÍCITA QUANDO O SEU DESTINO É A UTILIZAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE EXIGE PROVA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE, EMBORA A CONTRATAÇÃO, O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO FRAUDANDO O PROPÓSITO DE USO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

RECURSO EM PARTE PROVIDO.

Nas razões sustenta que a fim de evitar qualquer prejuízo aos patronos do Embargante, o r. acórdão é omisso no aspecto, pugnando pela suspensão da exigibilidade no tocante aos ônus sucumbenciais em virtude de AJG já concedida, nos termos do art. 98 do CPC. Postula pelo acolhimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. Assim, analiso-o.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas na lei. Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

Assim, a sentença de condenação do beneficiário da AJG ao ônus da sucumbência constitui título executivo cuja exigibilidade fica suspensa por presumir-se não dispor de recursos para cumpri-la; e enquanto se mantiver o estado de miserabilidade. Sobre a matéria orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
(...)
4. De acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a concessão do...

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