Decisão Monocrática nº 50478083720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50478083720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001904644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047808-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. necessidade de reconhecimento de união estável "post mortem". decisão que intima a autora a se manifestar sobre interesse na conversão da demanda originária. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. B. V., irresignada com a decisão que, nos autos do Alvará Judicial para venda de automóvel, restou proferida nos seguintes termos:

"Vistos

Considerando o teor do art. 10 do CPC/15, que consagra a vedação à decisão-surpresa, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão em inventário, ou em ação de reconhecimento de união estável 'post mortem', pois os procedimentos de inventário e ação ordinária são distintos, sendo inviável o procedimento conjunto numa única ação.

Desde já adianto que na ação ordinária é necessária a formação de polo passivo com a inclusão dos sucessores, devendo ser qualificados os parentes mais próximos do de cujus.

Intime-se.

Com a manifestação, voltem os autos conclusos.

Diligências legais."

A agravante apresenta suas razões pugnando pela reforma da decisão, alegando ser o único bem em nome do extinto, bem como a única herdeira de B., não havendo que se converter a ação originária.

Postula o provimento do recurso, com a expedição do respectivo alvará para venda do automóvel VW GOL SPECIAL, ano 1999/2000, placas IJG4287.

É o relatório.

Decido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.

O ato judicial recorrido, que intima que para a parte autora se manifeste sobre interesse no prosseguimento do feito, não é decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.0011 do CPC, e como tal, não ostenta decisório, portanto, irrecorrível.

Dessa forma, não obstante o afirmado em recurso, não há como...

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