Decisão Monocrática nº 50478083720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022
Data de Julgamento | 16 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50478083720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001904644
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047808-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. necessidade de reconhecimento de união estável "post mortem". decisão que intima a autora a se manifestar sobre interesse na conversão da demanda originária. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. B. V., irresignada com a decisão que, nos autos do Alvará Judicial para venda de automóvel, restou proferida nos seguintes termos:
"Vistos
Considerando o teor do art. 10 do CPC/15, que consagra a vedação à decisão-surpresa, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão em inventário, ou em ação de reconhecimento de união estável 'post mortem', pois os procedimentos de inventário e ação ordinária são distintos, sendo inviável o procedimento conjunto numa única ação.
Desde já adianto que na ação ordinária é necessária a formação de polo passivo com a inclusão dos sucessores, devendo ser qualificados os parentes mais próximos do de cujus.
Intime-se.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligências legais."
A agravante apresenta suas razões pugnando pela reforma da decisão, alegando ser o único bem em nome do extinto, bem como a única herdeira de B., não havendo que se converter a ação originária.
Postula o provimento do recurso, com a expedição do respectivo alvará para venda do automóvel VW GOL SPECIAL, ano 1999/2000, placas IJG4287.
É o relatório.
Decido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.
O ato judicial recorrido, que intima que para a parte autora se manifeste sobre interesse no prosseguimento do feito, não é decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.0011 do CPC, e como tal, não ostenta decisório, portanto, irrecorrível.
Dessa forma, não obstante o afirmado em recurso, não há como...
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