Decisão Monocrática nº 50478326520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50478326520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002622865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047832-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. três filhos MENORes DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO J. P., inconformado com a decisão do Evento 13 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra NINA B. P., ROSA B. P. e JOAQUIM B. P., indeferiu o pedido de redução liminar do encargo.

Nas razões, refere que os genitores, em 08/05/2019, firmaram acordo de dissolução consensual de união estável, devidamente homologado por sentença, estabelecendo cláusulas de guarda compartilhada, alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores, ora agravados, estabelecendo, igualmente, a participação da genitora nas despesas dos infantes. Refere que, conforme o pacto homologado judicialmente, contribuiria com 70% das despesas dos filhos, ficando o restante a cargo da genitora, de acordo com sua disponibilidade financeira. Alega que não foi fixado um teto de despesas, o que tem gerado inúmeros problemas, isso porque a genitora gasta o que entende justo para manter o padrão de vida dos infantes, sem lhe prestar contas. Informa que, em junho de 2021, na tentativa de estancar os gastos excessivos, os genitores estabeleceram verbalmente um limite máximo de R$ 20.000,00, valor que, somado ao seguro de saúde das crianças custeados diretamente pelo genitor, alcança o valor mensal de R$ 22.000,00 a título de alimentos. Enfatiza que o valor do encargo está insustentável em razão da minoração de seus ganhos, "considerando que é publicitário e a pandemia lhe abateu profundamente, conforme comprovado por documentos juntados aos autos no Evento 1 dos autos da origem". Argumenta, também, que possui despesas de deslocamento e hospedagem para visitar os filhos, pois reside em São Paulo e as crianças em Porto Alegre. Ressalta que a genitora se nega a apresentar os comprovantes dos pagamentos e a justificar os gastos dos filhos, tampouco comprova o pagamento dos 30% que lhe cabe no sustento dos menores, alegando que os questionamentos são desrespeitosos. Informa que no mês de dezembro de 2021 a conta apresentada, referente aos seus 70%, sem qualquer contraprestação, foi de R$ 34.688,00, sendo o valor solicitado a título de “ajuda”. Argumenta, com base na sua declaração de imposto de renda do ano de 2019, que à época possuía rendimento médio de R$ 120.331,07, mas, no ano de 2020, em razão dos impactos da pandemia, seu ganho médio passou a ser de R$ 34.261,76.

Pede, em antecipação da tutela recursal, a readequação dos alimentos para 35% dos seus ganhos líquidos, ou que sejam fixados os alimentos na modalidade in natura, mediante o pagamento direto da escola, plano de saúde e supermercado por meio de fornecimento de cartão de crédito específico, com limite preestabelecido.

Nesses termos, requer o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa...

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