Decisão Monocrática nº 50478343520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50478343520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001985443
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047834-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. reconhecimento e dissolução de união estável consensual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS POSTULANTES DEMONSTRADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚLIA GRASIELA H. e JACKSON FABIANO F., contra a decisão que, nos autos do pedido consensual de reconhecimento e dissolução de união estável movida pelos ora recorrentes, indeferiu a pretensão de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 9, DESPADEC1 na origem).
Nas razões recursais, alegam impossibilidade de pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Referem que, no conjunto de bens arrolados, está uma empresa da qual eram sócios, mais precisamente, uma firma individual atuante no ramo de hortifrutigranjeiros e mercadorias alimentícias, a qual passou a ser administrada apenas pela virago depois da separação. Alegam que o varão está desempregado, enquanto a virago aufere pró-labore no valor de apenas R$ 2.200,86 (dois mil e duzentos reais e oitenta e seis centavos). Nesses termos, pugnam pelo recebimento do recurso mediante concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento da insurgência.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 4, DESPADEC1).
Com o parecer do Parquet (evento 10, PARECER1), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e antecipo, o recurso merece provimento.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).
No caso concreto, os agravantes juntaram cópia da declaração de renda à Receita Federal feita pela virago (evento 7, DECL3, da origem), que aponta ganho anual de aproximadamente R$ 26.000,00. Nessa declaração, consta informação de que o capital social da firma individual que foi constituída pelos agravantes é de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais que isso, há considerar a alegação de que o varão, atualmente, não atua mais na administração dessa empresa e que está desempregado. E não há informação nos autos de que o patrimônio partilhado seja de elevada monta, pelo que se pode aferir da exordial (evento 1, INIC1, fl. 2, da origem).
Diante desse contexto, não é razoável manter a decisão agravada, porquanto os autores fazem jus ao beneplácito pleiteado.
Nesses termos também é a manifestação do Ministério Pùblico nesta Corte, da lavra da ilustre Procuradora...
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