Decisão Monocrática nº 50478611820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 16-03-2022
Data de Julgamento | 16 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50478611820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001906607
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047861-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Servidão
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: ILDO CARLOS BALDISSERA
AGRAVADO: ADEMIR PASCHOAL MAZZOCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidões. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE PERITO. DEFERIMENTO NA INTEGRALIDADE.
1. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. NA HIPÓTESE, concedido o benefício aos réus/agravantes na origem, cumpre ESTENDê-lo A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUINDO A REMUNERAÇÃO De PERITO nomeado pelo juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO CARLOS BALDISSERA e MILTON ROQUE BALDISSERA contra decisão proferida nos autos de ação cominatória c/c indenizatória por perdas e danos movida em desfavor de ambos por ADEMIR PASCHOAL MAZZOCO, pela qual o magistrado de origem determinou a realização de prova pericial e impôs o pagamento da remuneração do expert, na hipótese de ser julgada procedente a demanda, aos oras recorrentes, em que pese sejam beneficiários da gratuidade judiciária.
Transcrevo a decisão agravada no que importa:
(...).
6. Assim, para realização de prova pericial de vistorial, exame e levantamento dos acessos existentes à propriedade dos requeridos, seu encravamento, medição da extensão e largura do acesso controvertido e estimativa de prejuízos decorrentes de sua utilização, nomeio o Engenheiro Agrônomo JOÃO SAMPAIO PRESTES, sob compromisso.
Observo que a prova pericial envolve estimativas de produção, perdas e trabalhos de campo de medição, o que torna mais adequada a nomeação de engenheiro agrônomo em vez de engenheiro civil, além da expertise do perito nomeado em agrimensura.
7. Em que pese a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes, tendo em vista que se tratam de agricultores, atividade de pujança financeira notória, que cultivam expressivas áreas de terras, e que possuem disponibilidades patrimoniais em espécie, EXCEPCIONO da gratuidade conferida, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC, os honorários periciais, que deverão ser adiantados pelo autor, e ressarcidos, pelos requeridos, caso estes sejam perdedores na demanda, independentemente da gratuidade judiciária que lhes tenha sido deferida.
8. Intimem-se as partes para as finalidades do artigo 465, §1º, do CPC.
9. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, para que apresente sua pretensão honorária, no...
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