Decisão Monocrática nº 50478611820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50478611820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001906607
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047861-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ILDO CARLOS BALDISSERA

AGRAVADO: ADEMIR PASCHOAL MAZZOCO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidões. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE PERITO. DEFERIMENTO NA INTEGRALIDADE.

1. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. NA HIPÓTESE, concedido o benefício aos réus/agravantes na origem, cumpre ESTENDê-lo A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUINDO A REMUNERAÇÃO De PERITO nomeado pelo juízo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO CARLOS BALDISSERA e MILTON ROQUE BALDISSERA contra decisão proferida nos autos de ação cominatória c/c indenizatória por perdas e danos movida em desfavor de ambos por ADEMIR PASCHOAL MAZZOCO, pela qual o magistrado de origem determinou a realização de prova pericial e impôs o pagamento da remuneração do expert, na hipótese de ser julgada procedente a demanda, aos oras recorrentes, em que pese sejam beneficiários da gratuidade judiciária.

Transcrevo a decisão agravada no que importa:

(...).

6. Assim, para realização de prova pericial de vistorial, exame e levantamento dos acessos existentes à propriedade dos requeridos, seu encravamento, medição da extensão e largura do acesso controvertido e estimativa de prejuízos decorrentes de sua utilização, nomeio o Engenheiro Agrônomo JOÃO SAMPAIO PRESTES, sob compromisso.

Observo que a prova pericial envolve estimativas de produção, perdas e trabalhos de campo de medição, o que torna mais adequada a nomeação de engenheiro agrônomo em vez de engenheiro civil, além da expertise do perito nomeado em agrimensura.

7. Em que pese a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes, tendo em vista que se tratam de agricultores, atividade de pujança financeira notória, que cultivam expressivas áreas de terras, e que possuem disponibilidades patrimoniais em espécie, EXCEPCIONO da gratuidade conferida, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC, os honorários periciais, que deverão ser adiantados pelo autor, e ressarcidos, pelos requeridos, caso estes sejam perdedores na demanda, independentemente da gratuidade judiciária que lhes tenha sido deferida.

8. Intimem-se as partes para as finalidades do artigo 465, §1º, do CPC.

9. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, para que apresente sua pretensão honorária, no...

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