Decisão Monocrática nº 50479908620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo50479908620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003384453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5047990-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

REQUERENTE: LORENZO LAUER VETTORELLO

REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

EMENTA

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRATAMENTO DE AUTISMO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E PROBABILIDADE DO DIREITO.

DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, EM MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - relatório

Trata-se de petição interposta com base no artigo 1.012 do CPC, para o fim de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva terapias multidisciplinares conforme indicado no Laudo Médico, eis que portador de Transtorno do Espectro Autista no domicílio de Campo Bom/RS, independentemente da técnica ou do método, os seguintes tratamentos: psicoterapia ("mínimo de 3-4 horas semanais") e fonoaudiologia ("2 horas semanais").

Alega o peticionante que os laudos e pareceres médicos atestam toda a urgência da implementação das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente na cidade em que reside, bem como, da manutenção daquelas mitigadas que o ora agravante provavelmente, em breve, não conseguirá manter. Destaca que a demora, a precarização o tratamento indicado, ou a imposição de fatores restritores a sua realização integral, importam, na estagnação do desenvolvimento global do paciente, senão em decesso. Mencionou que que médico algum prescreveria como “urgente” qualquer implementação terapêutica se não vislumbrasse de forma cristalina iminente prejuízo, seja irreversível ou de difícil reparação a seu paciente; com o ora agravante não é diferente, cada dia terapia perdido ou mitigado não será compensado. Destaca ser crucial que o recorrente não perca mais toda e qualquer possibilidade de tratamento, visando evitar prejuízos literalmente imensuráveis em razão de tempo e possibilidades perdidas. Colacionou jurisprudência. Ao final, postulou manutenção/implementação do tratamento prescrito, com todas as terapias e metodologias requeridas, nos exatos termos da inicial, visando tanto a manutenção da saúde global do recorrente, como a sua esperada evolução com o tratamento proposto. Da mesma forma, roga o ora apelante, que seja atribuído com urgência, efeito suspensivo-ativo ao presente recurso, visando evitar prejuízos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis ao ora recorrente.

É o relatório.

II – DECISÃO

A teor do previsto no art. 1.012, caput do CPC, a apelação será recebida, via de regra, no duplo efeito.

Entretanto, o §1º do aludido dispositivo traz hipóteses nas quais a apelação será recebida tão somente no efeito devolutivo, in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Outrossim, o §4º prevê a possibilidade de, quando o caso se enquadra em alguma das hipóteses do parágrafo supracitado, o Relator conceder o efeito suspensivo através de petição protocolada pela parte interessada, diretamente ao juízo ad quem, sic:

§4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso telado, nos termos do laudo médico acosta aos autos, o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2, CID F84.0, postulou a concessão de tratamentos multidisciplinares, destacando que inexistem profissionais credenciados no município em que reside. Referiu que a Resolução n. 259 da ANS dispõe que, inexistindo prestador integrante da rede assistencial no Município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora do plano de saúde deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes. Referiu que a ré ofertou profissional domiciliado em município distante 40 km, todavia, tal solução se mostra inviável, por se tratar de menor portador de autismo. Asseverou que o deslocamento diário de 80 km (ida e volta), pela BR-116, é prejudicial ao resultado terapêutico pretendido, pois gera excessivo desgaste ao autor.

Consoante laudo médico, os tratamentos multidisciplinares consistem em sic:

A) Intervenção com a metodologia ABA/Denver, aplicação por profissional da saúde, também chamado de Acompanhante Terapêutico (AT), com supervisão especializada em ABA, podendo ser o modelo Denver (20h-30h semanais) a depender do profissional supervisor, visando aproveitar oportunidades para inclusão, ampliar habilidades sociais, percepção de emoções e manejar comportamentos inadequados; B) Terapia ocupacional com treino de integração sensorial (2 horas semanais), explorando diferentes texturas, odores, experiências auditivas e visuais, também com treino de habilidades motoras finas e grossas, de propriocepção, funcionalidade para tarefas da vida diária; C) Psicoterapia (terapia comportamental) mínimo de 3-4 horas semanais, sendo a profissional que irá supervisionar o atendimento de acompanhante terapêutico e dar suporte para melhora de repertório socioafetivo, engajamento social, contato visual, tolerância a frustrações e mudanças de rotina, melhora de atenção compartilhada, percepção do outro (teoria da mente), imitação, brincar funcional e jogo simbólico; D) Fonoaudiologia (2 horas semanais): visa atingir toda a potencialidade do paciente em termos de linguagem compreensiva e expressiva, desenvolvendo de habilidades que são pré-requisitos para a linguagem, como imitação, contato visual e brincadeira simbólica, engajamento social, interesse na atenção compartilhada; E) Psicomotricista 1 hora semanal, para melhora de tônus muscular, planejamento e execução de movimentos, de forma mais adaptativa, dirigida e integrada com seu desenvolvimento social e cognitivo; F) Hidroterapia 1 hora semanal, visando melhor padrão motor. Atividades físicas são apoiadas pelo Clearinghouse; G) Investigação genética e avaliação neuropsicológica; H) Monitor em sala de aula, enquanto persistir necessidade de apoio mais substancial, direito de todas as crianças com transtorno do espectro autista com indicação, sem que os pais precisem pagar por isso, mesmo em ensino na rede privada, para fins de inclusão escolar. em sessões de no mínimo 60 minutos de duração, em “Set terapêutico” especializado.

Destaco que apreciei Agravo de Instrumento 5180629-05.2022.8.21.7000 vinculado ao presente feito quando do indeferimento da liminar postulada na origem, proferindo a seguinte decisão, a qual mantenho na íntegra, in verbis:

(...)

O pedido de tutela diz respeito a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento do menor que é portador Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico evento 1, LAUDO10 sob o fundamento de que o plano de saúde não possui profissionais credenciados no município onde...

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