Decisão Monocrática nº 50480273220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50480273220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002517674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5048027-32.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, INC. II E V, § 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. LEI N.º 9.4728/97. ART. 183, CAPUT. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO.

Verifica-se que os apelantes foram condenados, entre outros delitos, por incursos no artigo 183 da Lei 9.4728/97 - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação -, cuja competência é da Justiça Federal. Assim, em observância à súmula 122 do STJ, é caso de declinar da competência para o julgamento da presente apelação para a Justiça Federal.

DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO FABIANO GARCIA DE OLIVEIRA, com 22 anos de idade na data dos fatos (DN 23/09/1998), e PHELIPE DA SILVA NUNES, com 31 anos de idade na data dos fatos (DN 19/07/1989), foram denunciados por incursos no artigo 180, caput, no artigo 311, caput, no artigo 288, § único, no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º -A, inciso I, todos do Código Penal, e no artigo 183, caput, da Lei 9492/97, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 14/05/2021:

1º FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente entre o dia 23 de abril de 2021, no horário compreendido entre às 03h10min e às 07h07min, na Rua São Sepé, nº 96, Bairro Boa Vista, na cidade de Novo Hamburgo/RS e o dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Travessa Chateaubriand, nº 23, Bairro Passo das Pedras, nesta Capital, os denunciados receberam e conduziram, em proveito próprio, o veículo FIAT/Palio, placas IXD-2277, bem avaliado em R$ 32.073,00 (trinta e dois mil e setenta e três reais)1 , pertencente à vítima S. E. C 2 , sabendo tratar-se de produto de crime.

Os acusados tinham ciência da origem criminosa do bem em razão da própria natureza deste, que não admite a tradição informal, além de exigir documentação específica para o tráfego.

2º FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente entre o dia 23 de abril de 2021, no horário compreendido entre às 03h10min e às 07h07min, na Rua São Sepé, nº 96, Bairro Boa Vista, na cidade de Novo Hamburgo/RS e o dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Travessa Chateaubriand, nº 23, Bairro Passo das Pedras, nesta Capital, os denunciados adulteraram o sinal identificador do veículo FIAT/Palio, placas IXD-2277, substituindo-as pelas espúrias IVN9962.

3º FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente entre o dia 23 de abril de 2021, no horário compreendido entre às 03h10min e às 07h07min, na Rua São Sepé, nº 96, Bairro Boa Vista, na cidade de Novo Hamburgo/RS e o dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Travessa Chateaubriand, nº 23, Bairro Passo das Pedras, nesta Capital, os denunciados, juntamente com um terceiro não identificado, associaram-se para o cometimento de crimes diversos.

4º FATO:

No dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Travessa Chateaubriand, nº 23, Bairro Passo das Pedras, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre eles e outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante restrição de liberdade e grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, a carga do veículo FIAT/Fiorino, placas QUW-2144, cor branca, consistente em 4.885 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco) carteiras de cigarros, avaliadas em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)3 , bens pertencentes à empresa-vítima FLAMARSUL DISTRIBUIDORA LTDA, e que na ocasião era conduzido por I. D. B. G4 .

5º FATO:

Em data não precisada nas investigações, mas certamente até o dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Travessa Chateaubriand, nº 23, Bairro Passo das Pedras, nesta Capital, os denunciados desenvolvem clandestinamente atividades de telecomunicação, consistente no uso de um jammer (bloqueador de sinal), com eles apreendido.

Por ocasião dos 3º e 4º fatos, os denunciados, juntamente com um terceiro identificado apenas como “Alemão”, tripulando o automóvel FIAT/Pálio subtraído conforme descrito no 1º fato, interceptaram o veículo de cargas FIAT/Fiorino, placas QUW-2144, cor branca, quando este encontrava-se parado na sinaleira da Rua Juscelino Kubitschek com a Rua Manoel Elias. Na oportunidade, o denunciado PHELIPE desceu e, empunhando arma de fogo (apreendida), aproximou-se da Fiorino e bateu no vidro do carona com o armamento, logo adentrando no automóvel e anunciando o assalto. Na sequência, restringindo a liberdade do motorista I.D.B.G, ordenou que o mesmo seguisse conduzindo o veículo e dobrasse a primeira rua à esquerda, depois a primeira à direita e parasse para que o veículo Fiat/Pálio o ultrapassasse. Em seguimento, ainda sob ameaça com a arma de fogo, foi exigido que a vítima seguisse o Pálio, dobrando a primeira rua à direita, sentido Av.Baltazar para Alvorada/RS, pegando novamente a primeira rua à direita. Ato contínuo, ao chegar em local sem fluxo de pessoas, os denunciados, com o auxílio da vítima, efetuaram a transferência da carga subtraída para o veículo Pálio que conduziam, assim consumando o roubo

Na sequência, uma caixa de cigarros caiu ao chão e, ao ser carregada ao Pálio, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina na via pública avistaram os denunciados transbordando a mesma, ocasião em que optaram pela abordagem. No ato, o indivíduo ainda não identificado, vulgo “Alemão”, evadiu-se do local, sendo realizada a prisão em flagrante de PHELIPE e PAULO. Em revista pessoal foi encontrado na cintura do denunciado PHELIPE um revólver calibre .32 marca Rossi, infra/Tambor 7818, numeração raspada, municiado com uma munição. Outrossim, no local foi apreendida a carga subtraída, além de diversos documentos e cartões em nome do imputado PAULO,02 (dois) telefones celulares e 01 (um) equipamento Jammer utilizado para bloquear sinais eletrônicos no interior do veículo Pálio.

A vítima I. D. B. G. reconheceu, sem sombra de dúvidas, os denunciados como os autores do roubo da carga5 .

Os bens subtraídos foram restituídos.

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para condenar PAULO e PHELIPE por incursos no artigo 180, caput, no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 183 da Lei 94728/97, combinados com os artigos 61, II, "j", e artigo 65, III, "d, ambos do Código Penal, este último apenas em relação aos crimes de roubo majorado e desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicações.

A DEFESA apelou, pretendendo, preliminarmente, o conhecimento da incompetência do juízo, com a declinação do feito para a Justiça Federal, a nulidade do feito pela negativa de acesso ao depoimento da vítima pelos apelantes e, por fim, a nulidade da prova colhida em audiência por violação ao disposto do art. 212 do CPP. No mérito, busca a absolvição no delito de receptação, ante a insuficiência probatória. Sustenta que condenação se baseia apenas na palavra dos dois policiais envolvidos na abordagem. Subsidiariamente, requer desclassificação para o delito de receptação culposa, o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo e o afastamento da majorante da restrição de liberdade. Ainda, quanto ao delito do art. 183 da lei nº 9472, pede a desclassificação para a conduta prevista no art. 70 da Lei 4.117/62. Pretende, também, a redução da pena-base dos delitos mencionados, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, J, do Código Penal. Busca a preponderância da super atenuante da confissão em relação às agravantes da calamidade pública (dois apelantes) e da reincidência (Phelipe) – roubo e art. 183 da lei nº 9472. Por fim, requer a redução ou isenção da pena de multa e custas, e aponta para o descabimento da prisão preventiva. Prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo parcial provimento da preliminar de declinação da competência para a Justiça Federal e, no mérito, parcial provimento do apelo defensivo.

É o relatório.

- PRELIMINAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

Assim consta no parecer:

3.1 Da declinação da competência para a Justiça Federal

Aduz a Defesa que o fato de os apelantes terem sido condenados como incursos nas sanções do artigo 183 da Lei 94728/97, cuja competência é da Justiça Federal, o feito deveria ter sido remetido à Justiça Federal para apreciação de todos os delitos envolvidos nas mesmas circunstâncias (crimes conexos), visto que, nos termos do que dispõe a súmula 122, STJ, não se aplica a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal a tais hipóteses.

Assim, refere que, “em face da nulidade absoluta, em se tratando de competência absoluta, deve ser decretada a nulidade do processo e da sentença, e determinada a declinação da competência e a remessa dos autos para a Justiça Federal”. Senão vejamos.

De fato, os réus foram codenunciados, entre outros crimes, pela prática do...

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