Decisão Monocrática nº 50480774220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50480774220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003378783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5048077-42.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INTERDIÇÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

As ações de inventário e de interdição versam sobre situações jurídicas diversas e não geram a prevenção do juízo, ante a ausência de conexão entre elas, de modo que o anterior julgamento da ação de interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, não previne o juízo para o inventário posterior.

Precedentes do TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático do presente conflito de competência, declarando a competência do juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL para o processamento e julgamento do "inventário", observada a orientação deste Tribunal de Justiça.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL (Evento 19 - Despacho/decisão 1), diante da decisão proferida pelo juízo 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL declinando da competência (Evento 3 - Despacho/decisão 1) para conhecer e julgar o inventário aberto por JORGE L. C., por si e representando o curatelado JOÃO E. C., em decorrência dos bens deixados por ODIL C. e SUELI L. B. C. (Evento 1 - Petição Inicial 1).

Por pertinente, reproduzo o teor das decisões mencionadas:

Decisão do juízo 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL

Vistos.

Tendo tramitado ação de curatela entre os requerentes na 2ª Vara de Família, conforme Evento 1, CERTCAS6, Página 4, é aquele Juízo competente para o conhecimento do pedido, nos termos do art. 286, I, do CPC.

Redistribua-se.

Decisão do juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL:

Vistos.

Trata a presente ação de arrolamento sumário, ajuizada em 09/12/2022, às 09h45, distribuída a 1ª Vara de Família.

Relacionados os processo nº 50498273420228210010 e 50498369320228210010, também arrolamentos sumários.

A relação entre os feitos se deu em razão dos três processos fazerem referência ao imóvel de matrícula nº 13.903, registrado junto ao Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona, do qual eram proprietários os falecidos Hoder J. C. e Adilla A. L. C.; Dovilio C. e Maria José da F. C. (Processo nº 50498369320228210010); Odil C. e Sueli L.B. C. (Processo nº 50498273420228210010).

Em sequência, todas as ações foram declinadas ao presente Juízo em virtude da existência de ação de interdição do herdeiro/requerente João E. C., que aqui tramitou sob o nº 5004412-96.2020.8.21.0010.

No entanto, detidamente compulsando os autos, verifico que a ação de interdição já se encontra baixada e, inclusive, não possui conexão com os pedidos de arrolamento sumário apresentados.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA DE INVENTÁRIO. HERDEIRO INTERDITADO. CONEXÃO COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O FATO DE HAVER HERDEIRO INCAPAZ INTERDITADO E DE, EVENTUALMENTE SER NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENS QUE ELE TIVER DIREITO NA SOBREPARTILHA DE INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. COM EFEITO, AS CONTAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO NÃO SE CONFUNDEM COM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS A SOBREPARTILHAR, TAMPOUCO HÁ CONEXÃO ENTRE A SOBREPARTILHA SUBJACENTE E A REFERIDA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALÉM DISSO, ESTANDO FINDO O PROCESSO DE INTERDIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, POIS NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, §1º DO CPC). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 51240001120228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-08-2022)

Ementa: COMPETÊNCIA INTERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JULGAMENTO RECURSO ANTERIOR EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROCESSO DISTINTOS. VINCULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. O julgamento de recurso cível anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo. Impossibilita-se distribuição por vinculação quando as ações originárias são distintas, com diferentes ritos, pedidos e causas de pedir, gerando recursos distintos. O anterior julgamento de recurso em ação de interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, não previne o Relator para recurso posterior, interposto em processo de inventário. Inexistência de conexão entre Inventário e ação de interdição. Precedentes da 1ª Vice-Presidência, do TJRS e do STJ. Dúvida de competência suscitada.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566587, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-09-2020) (grifei ambos)

Assim, verifico a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, diante do fato de que não...

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