Decisão Monocrática nº 50480811620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-08-2022

Data de Julgamento28 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50480811620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002635846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048081-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de menor, alimentos e partilha de bens. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR da EX-COMPANHEIRa. inviabilidade. necessidade e dependência econômica não demonstradas. TUTELA PROVISÓRIA recursal INDEFERIDA. questão que exige dilação probatória. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA BEATRIZ A. L. em face da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda de menor, fixação de alimentos e partilha de bens, ajuizada contra ENEDIR JOSÉ S., indeferiu alimentos provisórios em favor da agravante, ex-companheira do agravado, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"(...)

5. Dos alimentos provisórios à genitora.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros advém do dever de solidariedade (art, 1694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e persiste após a separação quando comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra.

No caso dos autos, porém, a parte autora não trouxe qualquer comprovação da alegada a dependência econômica em relação ao ex-companheiro, além de ser pessoa jovem e apta ao trabalho.

Além do mais, não há demonstração nos autos da dificuldade na recolocação no mercado de trabalho. Assim, neste momento processual, entendo que descabe a fixação de alimentos provisórios em favor da demandante, tendo em vista que a matéria depende de dilação probatória, fazendo-se necessário o contraditório e a instrução do feito.

(...)".

Nas razões recursais, sustenta que faz jus aos alimentos provisórios, porquanto o agravado exigia que se dedicasse exclusivamente ao lar, não podendo estudar ou trabalhar, já que sofria ameaças e todos os tipos de agressões caso demonstrasse outros interesses. Assinala que não possui bens, experiência ou qualificação para garantir o seu sustento e o da filha no momento, pois isso lhe foi privado pelo ex-companheiro. Refere que nunca teve carteira assinada ou qualquer fonte de renda própria. Nesses termos, postula a concessão de tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em seu favor em 30% dos ganhos do agravado. Ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência.

Indeferida a antecipação de tutela (evento 4, DESPADEC1) e apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 17, PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando comprovada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim, dispõem os arts. 1.566, 1.694 e 1.695 do CC, in verbis:

"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
(...)"
.

“Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

(...)”.

“Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Segundo lição de Rolf Madaleno, “A prestação de alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes é recíproca e condicionada apenas à dependência alimentar, e inexistência de parte do alimentando, em caráter transitório ou não, de meios próprios a sobrevivência, não obstante os costumes sociais tenham sofrido histórica reviravolta rumo à independência financeira da mulher, mediante sua liberação do papel exclusivamente doméstico que dela era esperado, sendo motivada a enfrentar o mercado de trabalho e ser igualmente responsável por sua independência financeira” (Curso de Direito de Família. 7 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 201 7, p. 1.079).

No caso em tela, não verifico, por ora, verossimilhança nas alegações da agravante, nada havendo nos autos a demonstrar esteja impossibilitada de envidar esforços para buscar colocação no mercado de trabalho, exigindo a questão dilação probatória.

Com essas considerações iniciais, reporto-me ao parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª Heloísa Helena Zigliotto, adotando-o também como razões de decidir, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio sua subscritora. Confira-se (evento 17, PARECER1):

"(...)

Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, deve ser mantida a decisão atacada.

Como é cediço, o pedido de alimentos entre excônjuges/companheiros são fundamentados no dever de mútua assistência, garantido pelo artigo 1.694 do Código Civil.

Todavia, para ser materializado, não prescinde da demonstração de inequívoca necessidade da parte interessada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

Isso porque, além do processo de origem não ter sido instruído com prova pré-constituída das necessidades da a agravante, esta deveria ter comprovado a impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, a sua subsistência, o que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT