Decisão Monocrática nº 50480872320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50480872320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001907115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048087-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO

AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO FILHO

AGRAVADO: ANNE CAROLINY SANTOS DOS SANTOS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de execução de título extrajudicial. pedido de benefício de gratuidade de justiça. indeferido em primeiro grau. reforma da decisão.

Inexiste óbice à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do NCPC, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. Na hipótese, a notória situação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo Condomínio, que se encontra com saldo negativo e alto número de inadimplentes, permite concluir por sua hipossuficiência de recursos, impondo-se a reforma da decisão hostilizada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.

agravo de instrumento provido. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO contra decisão judicial que indeferiu pedido de AJG nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que litiga com ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO FILHO e ANNE CAROLINY SANTOS DOS SANTOS.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental íntegra, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.

Assim, a não ser em caráter excepcionalíssimo, uma vez demonstrada sua impossibilidade em assumir os referidos encargos, por documentos idôneos, o que não quer dizer compromissos financeiros assumidos ou, até mesmo, eventuais resultados patrimoniais negativos. De certa forma, a considerar o valor atribuído à causa, provar efetivamente a impossibilidade aventada e seu estado de miserabilidade para fazer jus à exceção pretendida.

Impende salientar, que um condomínio residencial é composto por vários condôminos, que juntos reúnem condições de pagar as despesas processuais, assumindo os riscos do processo, inclusive suportando eventual sucumbência em caso de improcedência. Ademais, o montante de custas não será tão elevado a ponto de impedir o pagamento por desequilíbrio em suas contas, considerando-se o valor da causa, bem como a possibilidade de realização de chamada extra, de mínimo impacto, rateada entre todos os condôminos.

O instituto da gratuidade judiciária deve ser reservado às pessoas comprovadamente sem condições de suportar as despesas processuais, em prejuízo de suas subsistências. Ressalto, ainda, não restar demonstrada nos autos, a incapacidade econômica sustentada na exordial.

Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais em 15 dias.

Com o pagamento, independente de nova conclusão, cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 dias, efetuar(em) o pagamento (art. 829 do CPC).

Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).

Intime(m)-se, ainda, o devedor (es) para ter ciência de que: o prazo para oferecer(em) embargos à execução é de 15 (quinze), contados da juntada deste mandado aos autos (art. 915 do CPC); verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, § 1º, do CPC); e poderá, no prazo para oferecer embargos, reconhecendo o débito e pagando 30% do valor, pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).

Realizado o depósito nos termos acima, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a para dizer da satisfação do seu crédito. Informada a quitação ou não se manifestando em cinco dias, arquivem-se com baixa, por extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Havendo crédito remanescente, intime-se a parte executada para complementação. Realizada, prossiga-se conforme a primeira parte deste parágrafo.

Não havendo o pagamento e se houver pedido do(a) credor(a), nos termos do art. 782, §3º, do CPC, autorizo a inclusão do nome do(a) executado(a) nos órgãos de restrição ao crédito, devendo constar os seguintes dados: nome completo do(a) devedor(a), CPF, endereço, valor do débito, bem como a data, número do processo, informante (Vara Cível do Foro Regional da Tristeza) e nome completo do(a) credor(a), podendo a ordem ser assinada pelo Escrivão Judicial, nos termos do art. 229, § 7º, da Consolidação Normativa Judicial.

Restando silente, desde logo, julgo extinto o feito sem...

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