Decisão Monocrática nº 50481387920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50481387920228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5048138-79.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTEIRO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

Considerando as singularidades que envolvem a atuação do testamenteiro, é possível atender ao pedido para deferir o pagamento de custas ao final.

Precedente do TJRS.

Ação de produção antecipada de provas. indeferimento da inicial. ausência de interesse processual. ausência de alegação de vício de consentimento extinção do processo sem resolução do mérito. sentença mantida.

Para postular em juízo, é necessário ter interesse processual, sob pena de inferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Hipótese em que o autor, atuando na condição de testamenteiro, busca a produção antecipada de prova destinada a comprovar a existência de vínculo biológico entre filho registral e o falecido, em cumprimento de disposição de última vontade desse, não havendo nenhuma utilidade prática na medida, ante a irrevogabilidade e irretratabilidade do reconhecimento de paternidade, ausente alegação de vício de consentimento.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIAN DO C. R. apela da sentença de extinção do processo, integrada por embargos de declaração desacolhidos, proferida nos autos da "Ação de produção antecipada de provas", movida pela SUCESSÃO DE DALTRO V. B. em face de MARCELO V. B., PAULO G. B. e LUCIANA G. B., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 19 - Sentença 1):

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inc. I do CPC, indefiro a inicial e por conseguinte declaro extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a Sucessão requerente ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões (Evento 27 - Apelação 1), aduz, cabível a propositura da ação de produção antecipada de provas para verificar o vínculo biológico entre DALTRO V. B. e MARCELO V. B., porquanto se trata de cumprimento de disposição testamentária daquele e o procedimento mostra-se adequado e necessário à luz do art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Afirma que o resultado obtido com a antecipação da prova requerida poderá evitar o ajuizamento de ação anulatória de reconhecimento de paternidade ou, ainda, amparar a composição entre os herdeiros e legatários envolvidos na solução de evetuais conflitos.

Requer o pagamento das custas ao final.

Pede o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas com a realização do exame de DNA.

PAULO G. B. peticionou aderindo às razões do recurso de apelação (Evento 43 - Petição 1).

Em contrarrazões (Evento 50 - Petição 1), manifestou-se MARCELO V. B. pela manutenção da sentença de extinção do feito.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, consigno que o apelante atua na condição de testamenteiro e não postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas sim a possibilidade de postergar o pagamento das custas ao final do processo.

Diante disso, considerando as singularidades que envolvem a atuação do testamenteiro, é possível atender ao pedido para deferir o pagamento de custas ao final.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. VINTENA TESTAMENTÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: embora o apelante não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, o caso conta com circunstâncias que autorizam o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Apelo parcialmente provido. VIAS ORDINÁRIAS (DESTAQUE): o Ministério Público entende que há “necessidade da análise pormenorizada do caso em apreço, o que, ante a complexidade, somente poderá ser feito nas vias ordinárias.”. Contudo, o processo conta com vinte volumes e um extenso conteúdo probatório que dá boa base para a análise das alegações e questões de mérito ligadas a manutenção ou não da vintena. Logo, a prefacial de remessa da questão para as vias ordinárias vai superada. Depois de ouvir meus pares: VINTENA TESTAMENTÁRIA: as alegações do inventariante de que o testamenteiro não deu o correto cumprimento às disposições testamentárias não encontram amparo nos autos. O testamenteiro cumpriu com o seu dever naquilo que era possível cumprir, não podendo ser responsabilizado por dívidas incidentes sobre patrimônio deixado em usufruto para herdeiro testamentário. Tampouco há indício de que o testamenteiro tenha praticado algum ato para retardar o andamento do inventário ou agido contra as disposições do testador. Logo, é de rigor a manutenção da vintena. Apelo provido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70080628738, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 04-04-2019)

Feita essa ressalva, passo ao exame do mérito.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

A questão foi bem examinada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual reproduzo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir (Evento 19 - Sentença 1):

Embora se reconheça a competência do juízo de família para processar o pedido por envolver discussão acerca de paternidade reconhecida, a ação proposta, entretanto, é induvidosamente natimorta.

Isto poque, conquanto nominada de "ação de produção antecipada de prova", trata-se, todavia, de inequívoca ação anulatória de paternidade livremente reconhecida em vida pelo falecido pai de MARCELO V. B. e que, nas circunstâncias, haveria de figurar com exclusividade no polo passivo da relação processual.

Logo, não há se cogitar de mera ação de produção antecipada de provas para solver a complexa questão posta e que demanda, como sabido, processo de conhecimento amplo e via de regra com vasta dilação probatória.

Entretanto, ainda que corretamente tivesse sido deduzido o pedido ou como tal assim se reconhecesse, ou seja, que se tratasse de "ação negatória de paternidade" proposta pela sucessão do falecido DALTRO V. B. com o intuito de atender pedido expresso por ele externado em ato de última vontade (ver item 2, petição inicial), ainda assim, insisto, não mereceria de qualquer sorte ser dado processamento à pretensão.

Como já referido e com clareza solar se depreende da inicial (alínea 2), o próprio PAI REGISTRAL, em vida, "sponte sua" e de forma livre e consciente assumiu a paternidade do filho Marcelo. E só no seu testamento, vale enfatizar, resolveu recomendar que a paternidade por ele assumida fosse questionada.

Ora, o ato voluntário de reconhecimento de filho tem caráter irrevogável (art. 1.609 do Código Civil), só podendo ser desconstituído se comprovada acima de qualquer dúvida razoável a existência de situações que justifiquem sua anulação, como, v.g., vício no consentimento decorrente de erro, dolo ou coação (art. 171, inc. II c/c 185 do CC).

No caso dos autos, somente por mera dúvida como expressamente consta na peça inicial houve por bem o falecido pai do requerido, no seu testamento, fazer constar a incomum recomendação ou pedido aos demais sucessores no sentido de que a paternidade por ele livremente assumida fosse melhor esclarecida ou investigada.

Como sabido, insuficiente a mera dúvida superveniente acerca do vínculo biológico, presumindo-se, a par disso, no caso dos autos, consolidado o vínculo afetivo decorrente dos anos de convivência, no caso ao longo da vida do próprio extinto.

Calham, na espécie, os lapidares precedentes do nosso egrégio TJRGS, “verbis”:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO. DÚVIDA POSTERIOR...

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