Decisão Monocrática nº 50482189520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50482189520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048218-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVADO: RENATA SANTOS ARENCE

AGRAVADO: ADÃO AURÉLIO SIMÕES DE SOUZA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. expedição de ofício. valores mobiliários. possibilidade no caso concreto.

Embora, a partir da atual sistemática do SISBAJUD, possam ser “bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”, tem-se que, no caso concreto, a última consulta realizada pelo referido sistema não faz qualquer menção a valores mobiliários, sem informação de consulta às inúmeras corretoras de valores, muitas dessas desvinculadas das instituições financeiras tradicionais. Nesse contexto, considerando que a execução tramita desde 2008 e que todas as despesas de expedição e de envio do ofício serão suportadas pela recorrente, é caso de reformar a decisão recorrida, ao efeito de expedir o documento requerido nos termos propostos pela exequente.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, nos autos do processo em que contende com RENATA SANTOS ARENCE e ADÃO AURÉLIO SIMÕES DE SOUZA, contra a decisão que indeferiu a expedição do ofício postulada pela recorrente (evento 23).

Em suas razões, em suma, alega que a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC) afigura-se essencial à busca de bens das devedoras, sendo que, ao contrário do entendimento vertido pelo Juízo de origem, possibilita encontrar bens e valores que o Sistema SISBAJUD, por vezes, não alcança. Desse modo, pede o provimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

Conforme determina o art. 797 do atual Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do exequente, de modo que, no caso em exame, entendo que o provimento do presente recurso dispensa maiores considerações.

Isso porque, além de facilitar a localização de bens dos devedores, tal medida poderá colocar fim na presente execução, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT