Decisão Monocrática nº 50482189520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50482189520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001916979
12ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5048218-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
AGRAVADO: RENATA SANTOS ARENCE
AGRAVADO: ADÃO AURÉLIO SIMÕES DE SOUZA
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. expedição de ofício. valores mobiliários. possibilidade no caso concreto.
Embora, a partir da atual sistemática do SISBAJUD, possam ser “bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”, tem-se que, no caso concreto, a última consulta realizada pelo referido sistema não faz qualquer menção a valores mobiliários, sem informação de consulta às inúmeras corretoras de valores, muitas dessas desvinculadas das instituições financeiras tradicionais. Nesse contexto, considerando que a execução tramita desde 2008 e que todas as despesas de expedição e de envio do ofício serão suportadas pela recorrente, é caso de reformar a decisão recorrida, ao efeito de expedir o documento requerido nos termos propostos pela exequente.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, nos autos do processo em que contende com RENATA SANTOS ARENCE e ADÃO AURÉLIO SIMÕES DE SOUZA, contra a decisão que indeferiu a expedição do ofício postulada pela recorrente (evento 23).
Em suas razões, em suma, alega que a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC) afigura-se essencial à busca de bens das devedoras, sendo que, ao contrário do entendimento vertido pelo Juízo de origem, possibilita encontrar bens e valores que o Sistema SISBAJUD, por vezes, não alcança. Desse modo, pede o provimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
Conforme determina o art. 797 do atual Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do exequente, de modo que, no caso em exame, entendo que o provimento do presente recurso dispensa maiores considerações.
Isso porque, além de facilitar a localização de bens dos devedores, tal medida poderá colocar fim na presente execução, o que...
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