Decisão Monocrática nº 50483797120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50483797120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003378684
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048379-71.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO NO 1º GRAU. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de pedido, cuja matéria não foi analisada pelo Juízo do 1º grau, bem como de documentação anexada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOs rendimentos líquidos. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 35% dos rendimentos. descabimento. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% dos rendimentos, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados todos os pontos que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, diante da decisão proferida (evento 3 os autos originários), que fixou ALIMENTOS PROVISÓRIOS, condenando o genitor/agravado a pagar à filha agravante pensão alimentícia provisória no equivalente a 30% (trinta) dos seus rendimentos, valor apurado após os descontos legais, não incidindo sobre o 13º salário e 1/3 de férias.

Insurge-se a parte autora, representando a filha, preliminarmente, suscita, caso não seja dado provimento ao presente recurso, com fins de prequestionamento (art. 102, III, a, e art. 105, III, a e c, ambos da Constituição Federal), o expresso pronunciamento judicial acerca da legislação citada, como forma de permitir a interposição de eventuais recursos extremos às cortes superiores do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, a agravante busca reforma da decisão inicial (Evento 3 autos originários) requerendo a majoração liminar dos alimentos provisórios (in limine litis), com base no disposto no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e no art. 300, do Código de Processo Civil, cuja pretensão encontra amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima, necessária e urgente sua concessão, sob pena de dano irreparável.

Sustenta que o percentual requerido de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, requerido na inicial, está em conformidade com o usualmente aplicado em casos análogos, já que a necessidade da filha é inequívoca, considerando onsiderando que o genitor agravado se encontra laborando formalmente, via CTPS.

4.1. Isto Posto, REQUER: Seja ADIMITIDO e PROCESSADO o presente recurso, deferindo, de plano, a Assistência Judiciária Gratuita, na forma do que dispõe os arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, considerando que a genitora da menor agravante se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo; b) Seja APRECIADA a preliminar arguida, no que tange ao enfrentamento da matéria federal e constitucional invocada; c) Sejam LIMINARMENTE (in limine litis), com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, redimensionados (majorados) e fixados os alimentos provisórios em favor da menor agravante no montante de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido salarial do genitor, incluídos décimo terceiro salário, férias, horas extras, gratificações e o terço de férias e excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e INSS, assim como a consequente expedição de ofício ao empregador do demandado e, na hipótese de o agravado exercer futuramente atividade laboral como autônomo ou, ainda, encontrar-se desempregado, seja fixada a prestação de alimentos provisórios à margem de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, e, ao final, requer que seja CONHECIDO e no mérito PROVIDO o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para efeito de reformar em definitivo a decisão ora atacada, redimensionando, nos termos expostos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento deve ser conhecido em parte, e, no ponto, não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso em relação ao pedido de fixação de alimentos para o caso de desemprego, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Juízo em 1º Grau, sob pena de supressão de instância.

Outrossim, deixo de conhecer da documentação anexada somente em sede recursal mesmo mesmo motivo, evitando-se a supressão de instância.

Feitas tais considerações, passo à análise da questão em que conhecido o recurso.

Analiso o pedido de majoração dos alimentos.

No caso, os alimentos foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor à filha menor, pretendendo a recorrente a fixação em...

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