Decisão Monocrática nº 50483831120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50483831120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003479873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048383-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI

AGRAVADO: NORCI TERESINHA MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE imissão de posse. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.

A decisão que mantém a gratuidade judiciária não é agravável, mesmo considerando o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, nos autos da ação de imissão de posse nº 50153292020198210008/RS, movida por NORCI TERESINHA MOURA.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, prevê que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO

Na decisão, a qual se insurge a agravante, foi mantida a Gratuidade da Justiça deferida à autora, pelos seguintes fundamentos (evento 37, DESPADEC1):

Vistos.

Não acolho a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora por entender que os documentos apresentados juntamente com a inicial, em especial evento 3, PROCJUDIC1 pgs. 16 a 23, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária para concessão da benefício quando da propositura da ação.

Ainda, não acolho a impugnação ao valor da causa, considerando que aquele indicado na exordial (evento 3, PROCJUDIC1 pg. 11) corresponde ao valor da arrematação do imóvel objeto da presente ação de imissão na posse pela parte autora, conforme documento acostado ao evento 3, PROCJUDIC1 pg. 24. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA.
- À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.

- Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda.

- Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la.

(REsp n. 490.089/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2003, DJ de 9/6/2003, p. 272.)

Pretendendo a parte ré o deferimento da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar com documentos idôneos atualizados (três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques, três últimas declarações completas do IR, recibos, notas fiscais, extratos bancários), no prazo...

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