Decisão Monocrática nº 50483944020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023
Data de Julgamento | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50483944020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003408905
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048394-40.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR De infantes em outra aÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO DAQUELE EM QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.M., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos autos da Ação de Guarda, ajuizada por E.B.F., que fixou alimentos provisórios no patamar de 40% dos rendimentos do agravante.
Sustenta o agravante, em síntese, que o percentual dos alimentos fixado é excessivo, comprometendo sua subsistência. Discorre, ainda, sobre a necessidade de alterar o arranjo das visitas, já que reside em outra Cidade, de modo que intenta que as visitas ocorram de forma presencial, em finais de semanas alternados.
Pugna pela concessão de medida liminar, para redução dos alimentos para 30% do salário mínimo, ou no máximo, 20% dos seus rendimentos líquidos, bem como, pela alteração do arranjo das visitas e ao final, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, no termos dos artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Melhor analisando os autos, entendo que o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque a inconformidade recursal não restou formulada nos autos em que proferida a decisão contra a qual a insurgência guarda relação.
Com efeito, nos autos do Processo n.º 5005106-10.2022.8.21.0038, proposto por A.M.F.M., foram majorados os alimentos para 40% dos rendimentos do requerido, todavia, compulsando os autos originários (nº 5002257-65.2022.8.21.0038) ao qual o presente recurso é vinculado, verifica-se que a decisão apontada como agravada, é apenas cópia do despacho proferido no sobredito processo (evento 45).
Assim, inconteste que o recurso deveria ter sido interposto nos autos em que a decisão foi prolatada, porquanto foi justamente com base nos elementos lá carreados que o Juízo a quo entendeu por majorar a verba alimentar.
Dessa forma, não há como conhecer da insurgência contra provimento judicial proferido em autos diversos.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EM TRÂMITE NO MEIO FÍSICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PEÇAS. CÓPIAS DE OUTROS FEITOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RERCURSO INTEPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.017, inciso I, elenca como peças obrigatórias para o oferecimento do recurso de agravo de instrumento, as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Hipótese em...
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