Decisão Monocrática nº 50484117620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50484117620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003379944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048411-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: GILSON DIAS RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RENAJUD.

DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEF.

A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CTN. PRECEDENTES DESTE TJ.

É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELA PARTE INTERESSADA JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN OU DE INDICAÇÃO DE BEM ESPECÍFICO A SER CONSTRITO PARA QUE TENHA O EXEQUENTE DEFERIDO PEDIDO DE PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA DO RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL em face da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta contra GILSON DIAS RODRIGUES, determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel e indeferiu a penhora via RENAJUD

Em suas razões recursais, o Município alega que não é ônus do exequente a apresentação da matrícula atualizada do imóvel gerador do tributo. Aduz que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Colaciona jurisprudência. Sustenta o cabimento da penhora via Renajud. Cita julgados. Pede provimento.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.

Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

De fato, conforme entendimento sedimentado no âmbito desse Tribunal de Justiça, resta desnecessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel para o processamento da execução fiscal.

Isto porque o art. 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que trata especificamente dos requisitos da petição inicial, determina que ela seja instruída, tão-somente, com a Certidão da Dívida Ativa que, nos termos do art. 204 do CTN, que, por sua vez, goza de presunção de certeza e liquidez.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Mostra-se descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Ademais, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). Precedentes desta Corte. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067851170, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Mostra-se dispensável a matrícula atualizada do imóvel que gerou a dívida, sobretudo porque, além de já possuir uma nos autos - dando notícia que o executado é proprietário -, nos termos do que dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, caso o imóvel tenha sido vendido a outrem. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068523125, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 04/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. MATRÍCULA ATUALIZADA. NOVA JUNTADA. DESNECESSIDADE. Foram acostadas cópias atualizadas das matrículas dos imóveis que pretende o exequente a penhora em três ocasiões em menos de um ano, sem alteração da titularidade dos bens. Desnecessária a juntada de novas cópias, sendo possível a análise do pedido de constrição dos imóveis em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066493966, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/10/2015) (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ARTIGO 6º,...

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