Decisão Monocrática nº 50485164020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50485164020198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003715804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5048516-40.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EXEQUENTE)

APELADO: CRISTINA MARCUCCI (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. CADASTRO IMOBILIÁRIO RETIFICADO POR ORDEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.

O art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Por sua vez, o art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, o qual se torna responsável solidário, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Ocorre que, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA, é vedada a alteração do sujeito passivo, como pretende o ente municipal neste feito.

A única forma de ser autorizada a inclusão do atual possuidor ou proprietário no polo passivo da presente demanda seria se comprovada a sua aquisição ou posse do imóvel no curso do feito executivo, após, então, o ajuizamento da execução.

No caso dos autos, conforme referido pelo Município, a alteração do cadastro imobiliário ocorreu mediante ordem da Secretaria da Fazenda, datada de 17 de junho de 2020, isso em razão de partilha de bens formalizada em ação de divórcio, pois Pedro Felipe Blauth Menezes era cônjuge de Cristina Marcucci. Em decorrência, considerando que a posse do imóvel foi alterada no curso da ação, inclusive mediante determinação da Secretaria Municipal da Fazenda, possível o redirecionamento da presente execução fiscal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE interpõe apelação cível contra a sentença (evento 7, DESPADEC1) que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de CRISTINA MARCUCCI, nos seguintes termos:

Nos termos da súmula 392 do STJ é inviável a alteração do sujeito passivo, ou mesmo, a inclusão de outro quando ausente o nome deste da CDA que originou o feito executivo.

Assim, a substituição do título somente é possível para correção de erro material e formal, artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/80 - AP Cível 70045462959, 1ª Câmara Cível do TJ/RS.

Face o exposto julgo extinto o feito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC por inexistência de título a amparar a execução.

Às suas razões (evento 10, APELAÇÃO1), sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a Pedro Felipe Blauth Menezes, porquanto, em decisão oriunda de processo administrativo em trâmite na Secretaria Municipal da Fazenda, foi determinada a alteração do cadastro imobiliário, a incluir Pedro Felipe Blauth Menezes como possuidor do bem após partilha de bens formalizada em ação de divórcio. Destaca que o possuidor do imóvel detém legitimidade passiva solidária. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se de execução fiscal ajuizada contra Cristina Marcucci em 30 de novembro de 2019,...

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