Decisão Monocrática nº 50485359320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-03-2022
Data de Julgamento | 19 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50485359320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001910108
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048535-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVANTE: MARLICE FREY
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM OU no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO JURISDICIONADO, NA HIPÓTESE.
1. Caso em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação permite constatar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
2. Reforma da decisão de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
MARLICE FREY agrava da decisão da decisão interlocutória (Evento 12, DESPADEC1, dos autos eletrônicos do primeiro grau) do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa que, nos autos da denominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e danos morais", revogou o benefício da gratuidade da justiça, por entender que a parte tem opção de litigar no Juizado Especial Cível, onde não há despesas processuais, todavia, optou por ingressar no Juízo Comum e, sendo assim, deve arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante ser aposentada e não ter condições de arcar com os custos do processo. Assevera que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que percebe renda mensal de um salário mínimo. Argumenta que o juiz revogou o benefício sem que houvesse nenhum elemento nos autos que demontrasse a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. Alega necessitar de prova pericial no presente caso, uma vez que trata de contratação fraudulenta e necessária perícia da assinatura constante no contrato, motivo pelo qual litiga no Juízo Comum. Por fim, requer provimento do presente agravo de instrumento, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente a questão, forte no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), sob registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, à margem deste prever, necessariamente, a ouvida prévia do agravado para aplicação de solução monocrática. É que, no caso, não há que se falar em violação do contraditório, pois resguardado o direito do recorrido de se insurgir contra a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, do CPC.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria relativa à gratuidade da justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei n° 1.060/1950.
A novel legislação preceitua, no artigo 99, § 2º, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no § 3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado interpretação conforme a Constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto no artigo 5°, LXXIV, da Constituição, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuita - em que pese tal não se confunda com o...
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