Decisão Monocrática nº 50485809720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50485809720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002832998
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048580-97.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. mérito do recurso que se confunde com o veiculado no recurso anteriormente interposto pela agravante, cuja questão da verba alimentar restou analisada naquele feito. prejudicada a análise recursal. exegese do art. 932, iii, do código de processo civil.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B.L., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha de Bens, que move a R.A.V.
Recorre da decisão que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios devidos aos filhos do ex-casal, com 01 e 02 anos de idade.
Argumenta que os alimentos provisórios foram fixados inicialmente na ordem de 1,5 salários mínimos para cada filho.
Após a defesa, sustentando a inviabilidade de alcançar dita verba, foram reduzidos para 0,6 salário mínimo para cada um, do que agravou da decisão, estando o recurso em tramitação.
Sustenta que, após essa redução, veio aos autos a notícia de que o salário do alimentante não é o que este sustenta, de R$ 4.750,00, mas, sim, de R$ 5.244,95, além dos demais benefícios de férias, 13º e PPRX.
Refere que, da resposta advinda do empregador, sua renda, em verdade, é de R$ 5.900,36 mensais.
Assim, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento dos alimentos inicialmente fixados, ou a fixação ao critério do juízo, desde que atendam às necessidades dos filhos.
Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido alternativo e fixados os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, vindo conclusos para julgamento.
Analisando detidamente os autos, constato que o Agravo de Instrumento nº 52484489020218217000, interposto pela ora agravante e distribuído em data pretérita a...
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