Decisão Monocrática nº 50485809720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50485809720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002832998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048580-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. mérito do recurso que se confunde com o veiculado no recurso anteriormente interposto pela agravante, cuja questão da verba alimentar restou analisada naquele feito. prejudicada a análise recursal. exegese do art. 932, iii, do código de processo civil.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B.L., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha de Bens, que move a R.A.V.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios devidos aos filhos do ex-casal, com 01 e 02 anos de idade.

Argumenta que os alimentos provisórios foram fixados inicialmente na ordem de 1,5 salários mínimos para cada filho.

Após a defesa, sustentando a inviabilidade de alcançar dita verba, foram reduzidos para 0,6 salário mínimo para cada um, do que agravou da decisão, estando o recurso em tramitação.

Sustenta que, após essa redução, veio aos autos a notícia de que o salário do alimentante não é o que este sustenta, de R$ 4.750,00, mas, sim, de R$ 5.244,95, além dos demais benefícios de férias, 13º e PPRX.

Refere que, da resposta advinda do empregador, sua renda, em verdade, é de R$ 5.900,36 mensais.

Assim, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento dos alimentos inicialmente fixados, ou a fixação ao critério do juízo, desde que atendam às necessidades dos filhos.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido alternativo e fixados os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, vindo conclusos para julgamento.

Analisando detidamente os autos, constato que o Agravo de Instrumento nº 52484489020218217000, interposto pela ora agravante e distribuído em data pretérita a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT