Decisão Monocrática nº 50485944720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50485944720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003579893
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048594-47.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: AUTO POSTO ROTA 324 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

AGRAVADO: GUILHERME PAULO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É CABÍVEL QUANDO HÁ UM DIREITO DE REGRESSO, A PARTIR DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL, DO DENUNCIANTE SOBRE O DENUNCIADO.

NO CASO DOS AUTOS, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO DEVE SER DEFERIDA. NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, DO CPC E, ALÉM DISTO, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO A SER VEDADA A DENUNCIAÇÃO NESTES CASOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO PELO ART. 88, DO CDC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO ROTA 324 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por GUILHERME PAULO DA SILVA, indeferiu o pedido de denunciação a lide.

Em suas razões, a parte agravante alega que não assumiu a responsabilidade pela segurança do ambiente. Defende que não restou demonstrado e comprovado pelo agravado a culpa ou dolo e, sequer o nexo de causalidade entre esse e as supostas agressões que deram origem às lesões apontadas. Por fim, pugna pela reforma da decisão singular para incluir no feito a equipe de segurança que mantinha o controle do respectivo evento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

De pronto, entendo que não prospera a inconformidade.

A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, que se destina a permitir ao denunciante o exercício do direito de regresso em relação ao denunciado encontra guarida no art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Nesse rumo, a doutrina refere que a denunciação é uma espécie de intervenção de terceiros cabível quando existe um dever legal ou contratual de ressarcimento por parte do denunciado. Assim:

1. Denunciação da Lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015. 1ª Ed.)

Ainda, no que concerne à natureza jurídica da denunciação, colaciono:

1. Natureza jurídica. A denunciação da lide (ou litisdenunciação) é manifestação do exercício do direito de ação. Por meio dela, autor ou réu pedem a citação de terceiro, com sua integração ao processo, de maneira a que, se forem vencidos na ação, possam exercer em face dele seu direito de regresso. 1.1. O processo passa a conter, então, duas lides: aquela já existente, que se diz principal, e a outra, incidente e eventual, decorrente da denunciação, entre denunciante e denunciado, que tem por objeto o ressarcimento, ao que denunciou, dos prejuízos que poderá vir a sofrer no caso de ser vencido no processo pendente. Por isso, é correto afirmar que a denunciação à lide promove ampliação do objeto do processo. [...] 1.4. Vê-se, portanto, que há relação de prejudicialidade entre a lide principal e a denunciação, uma vez que esta só será examinada se o denunciante for vencido na outra. Se, porém, o resultado lhe for favorável, deixará de haver interesse no julgamento da denunciação; 1.5. É importante observar que o denunciado não mantém relação jurídica de direito material com o adversário do denunciante, mas apenas com este último, aspecto que distingue essa modalidade de intervenção de terceiro do chamamento ao processo. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiro Comentários ao Novo Código de Processo Civil. RTO. 2ª Ed.)

Portanto, a denunciação à lide corresponde à formação de duas relações processuais em uma ação, quais sejam, entre autor e réu, e denunciante e denunciado.

Aliás, não deve ser utilizada como meio de defesa da parte ré, nem deve ser admissível a inclusão de argumento novo, devendo ser evitada, na hipótese de inclusão de novos fatos na ação original.

Na espécie, a situação exposta não autoriza o deferimento da denunciação da lide. Isso porque, ao compulsar os autos, tem-se que a pretensão deduzida está embasada em relação de consumo, portanto, inviável o pedido de denunciação à lide, exegese do art. 88 do Código de...

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