Decisão Monocrática nº 50486298620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50486298620228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002700959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5048629-86.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: THOMAZ ANANGAI SAIBRO (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NEGATIVAS. ARQUIVISTA. ENVIO DOS AVISOS PRÉVIOS REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS REGISTROS NEGATIVOS REALIZADA POR E-MAIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

Notificação prévia. Comprovado o envio das notificações antes de disponibilizadas as inscrições do nome do autor para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por THOMAZ ANANGAI SAIBRO contra a sentença (evento 16, SENT1) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou a presente demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenizatória ajuizada por THOMAZ ANANGAI SAIBRO contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

Diante da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, observadas as diretrizes do art. 85, §2º e 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, conquanto beneficiário da gratuidade da justiça (evento 3)."

Nas razões (evento 20, APELAÇÃO1), alega a falta de notificação prévia à inscrição negativa, nos termos do que dispõe o artigo 43, § 2o, do CDC. Impugna os documentos juntados pela ré a fim de comprovação do envio, alegando serem unilaterais. Cita o Resp. 1061134/RS e versa sobre a não validade do meio eletrônico para fins de notificação. Colaciona jurisprudência a embasar a sua tese. Sustenta que não foi comprovada a anuência do autor acerca do meio utilizado para notificação. Aponta a falta de notificação como fator gerador da obrigação de indenizar por dano moral. Pede o provimento do recurso para a reforma da sentença e acolhimento do pedido de baixa dos apontamentos, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de ônus de sucumbência honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Posto isso, passo à análise meritória.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (evento 1, EXTR8), acostado com a inicial, indica a existência das inscrições negativas impugnadas, informadas por Banco Original S/A, e NU Financeira S/A, nos valores de R$ 23,45 e R$ 295,03, respectivamente, com datas de ocorrência em 20/10/2021 e 14/12/2021.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura das anotações aos endereços fornecidos pelos credores. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento das cartas de aviso de débito (evento 10, NOT2 e evento 10, NOT3), pois os relatórios de envio dos e-mails aos endereços eletrônicos do autor acusam a entrega.

Veja-se que os documentos foram encaminhados para os endereços fornecidos pelos credores e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Outrossim, a data válida para fins de indenização é a da disponibilização, que é quando a inscrição pode ser visualizada por terceiros. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. Na hipótese de apontamento oriundo do Cartório de Protesto de Títulos, a este incumbe, exclusivamente, a responsabilidade pelo envio da respectiva notificação. Exegese dos artigos 14 e 15, da Lei nº 9.492/97. Quando a restrição de crédito tem origem em informações constantes de bancos de dados públicos, dispensa-se o dever de notificação prévia por parte do órgão arquivista, conforme iterativo entendimento jurisprudencial. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Caso em que, além de não evidenciados quaisquer dos requisitos do artigo 80 do CPC, a conduta processual da parte autora não se afastou dos limites da ação....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT