Decisão Monocrática nº 50486311120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50486311120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001909813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048631-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

AÇÃO indenizatória. CANCELAMENTO DE PROTESTO. MATÉRIA da subclasse “direito privado não especificado”. REGIMENTO INTERNO desta Corte. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016, DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

Analisada a inicial, percebe-se que a parte autora sustenta a inexistência de débito com a requerida, ora agravada, razão pela qual pretende o cancelamento do registro negativo e o cancelamento do protesto existente. Ainda, postula indenização pelos danos morais suportados em razão do abalo de crédito. Matéria que se enquadra na subclasse “direito privado não especificado”, conforme art. 19, § 2º, do Regimento Interno, e item nº 14, do Ofício Circular nº 01/2016, da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto de Almeida contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Telefônica Brasil S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a AJG.

Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela. Alega a parte autora estar cadastrada indevidamente junto aos cadastros restritivos de crédito, embora não possua pendência financeira com a parte ré. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome de órgãos restritivos de crédito.

Relatei. Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência pretendida é necessária a conjugação de dois elementos, não necessariamente cumulativos, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

No caso em tela, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela. Isso porque a causa de pedir envolve o exame da relação contratual entretida entre as partes litigantes, sendo necessária a prévia instauração do contraditório a fim de aferir a probabilidade do direito alegado na inicial.

Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, que poderá ser reanalisada após a apresentação do contraditório.

Intime-se a parte ré a juntar aos autos cópia do contrato nº 0000899955224306, e cite-se para contestar no prazo de 15 dias, advertindo-se que, não sendo ofertando contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

Intime-se.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que a parte autora não tem relação negocial com a ré, desconhecendo a origem do débito que ensejou o protesto e a inscrição desabonatória do seu nome. Destaca que a manutenção do protesto e do apontamento, até o julgamento de mérito da ação, implicará em prejuízo irreparável ao agravante. Postula a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e do Tabelionato de Novo Hamburgo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Requer o provimento da apelação (Evento 1).

Subiram os autos ao Tribunal.

Distribuídos,...

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