Decisão Monocrática nº 50486536920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50486536920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001909947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048653-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA OU COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais do filho menor, merecendo a medida de reversão a devida cautela.

Outrossim, para que seja estabelecida a guarda compartilhada, há necessidade de consenso ou determinação judicial.

Hipótese em que restou deferida a guarda unilateral do filho à genitora.

Ausente sequer alegação de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada neste momento processual.

Precedente do TJRS.

FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, PARA O CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% dos rendimentos do alimentante e, na hipótese de desemprego ou emprego informal, para 40% do salário-mínimo nacional, que se mostra excessiva, autorizando-se a redução para 20% dos rendimentos do réu/agravante em caso de emprego regular e 30% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou emprego informal.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BRUNO D. C. K. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 5 do processo originário, "ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas" que lhe move BEATRIZ DOS S. M. em favor do filho Lucca dos S. D., nascido em 27/05/2018 (documento 7 do Evento 1), a qual, dentre outras determinações, deferiu a guarda provisória unilateral à genitora, fixou a convivência paterna e arbitrou alimentos provisórios no montante de 40% do salário-mínimo nacional ou 30% dos rendimentos mensais do requerido, para o caso de emprego formal, decisão assim lançada:

"Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Defiro a guarda provisória de L.S.D. em favor da genitora, uma vez que já se encontra, de fato, sob seus cuidados.

Quanto ao pedido de fixação de alimentos, defiro a tutela pleiteada (art. 300 do CPC), eis que diante da existência de prova da paternidade (certidão de nascimento) e considerando-se que o dever de sustento do filho cabe a ambos os genitores, bem como diante da informação de que a requerida possui outro filho, fixo alimentos provisórios em favor do adolescente, a serem suportados pela parte ré, no montante de 40% do salário-mínimo nacional, mediante depósito na conta bancária informada, até o 5º dia útil de cada mês.

Em caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no montante de 30% sobre os seus rendimentos mensais, excetuados apenas os descontos obrigatórios. Tais valores devem ser descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária informada na inicial, sendo que o mesmo percentual deverá incidir sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, mas não incidirá sobre eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS.

Outrossim, o genitor não detentor da guarda tem o direito de conviver com o filho, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo tão saudável quanto for possível.

O direito de visita deve ser focalizado mais sob a ótica do direito do filho, do que propriamente do interesse dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada objetivando não o interesse e a conveniência dos pais, mas sim do filho.

Sendo assim, fixo as visitas provisórias em fins de semana alternados, de sexta-feira, a partir das 16 horas, aos domingos, até as 18 horas, devendo o genitor buscar e entregar o infante na residência materna.

Cite-se.

Intimem-se, inclusive o MP.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, os genitores mantinham acordo de guarda compartilhada, residência alternada (07 dias para cada) e os alimentos não seriam devidos, ao passo que o custeio das necessidades do infante era feito igualmente.

A decisão hostilizada está expressamente ferindo o melhor interesse da criança e adolescente, haja vista que essa se encontra plenamente adaptada ao arranjo de guarda compartilhada com residência alternada.

No que tange às visitas, o convívio deve ser realizado em finais de semana alternados, devendo a Agravante buscar o infante sexta-feira na creche e devolvê-lo na segunda-feira no mesmo local.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que (i) seja fixada a guarda unilateral provisória ao genitor, com pagamento de alimentos pelo genitora, ou, subsidiariamente, seja fixada a guarda compartilhada; (ii) seja reduzida a verba alimentar provisória para o montante de 20% de sua renda líquida ou 30% do salário mínimo nacional, para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo "a quo" tornam inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados pelo réu e ainda não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifica-se que a guarda do infante Lucca dos S. D., nascido em 27/05/2018 (documento 7 do Evento 1), faticamente, estava sendo exercida pela genitora desde a separação dos genitores, inexistindo, no caso, neste momento processual, elementos capazes de afastar a conclusão do juízo de 1º Grau.

Assim, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela permanência do infante com a mãe, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar, reitero, as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Neste sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se (grifo):

GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO 1. A antecipação de tutela recepcionada pelos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. 2. É descabida a concessão da tutela provisória pretendida quando existem questões fáticas que reclamam ainda cabal comprovação. 3. Tratando-se de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse da infante. 4. As alterações provisórias de guarda são prejudiciais para a criança, que, como regra, deve ser mantida onde se encontra bem cuidada, pois é o interesse dela é que deve ser protegido e privilegiado. 5. A busca e apreensão de criança somente se justifica quando comprovada situação de risco atual ou iminente, que não está demonstrado, pois a infante mora com a genitora, que é a detentora da guarda. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº...

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