Decisão Monocrática nº 50488046920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50488046920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001506689
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048804-69.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Curatela
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. necessidade de lastro probatório. laudo anexado á origem que dá conta de incapacidade laborativa. decisão que resta mantida.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. de M., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido liminar de curatela provisória, nos autos da ação de interdição proposta contra C. D. de M.,indeferiu pedido liminar para a nomeação do demandante como curador provisório do demandado.
Sustenta, em suas razões, ser viável o deferimento da curatela provisória, estando presentes os requisitos indispensáveis à concessão do pleito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que os documentos anexados à inicial comprovam que o agravado encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil, inclusive, para atividade laborativa, em decorrência de problemas psiquiátricos, epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID G402) e esquizofrenia.
Relata, que em abril/2020, o Agravado realizou procedimento cirúrgico para retirar de tumor no cérebro, o que demonstra a evidente impossibilidade do curatelando, motivo pelo qual sustenta a necessidade da reforma da decisão.
Recebido o recurso, foi indeferida a liminar postulada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o recurso.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos e admissibilidade.
Adianto que é caso de manutenção da decisão recorrida.
Com efeito, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Em que os argumentos do agravante, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida drástica de conceder a curatela provisória, neste momento processual.
Da análise do feito originário, verifica-se que não há laudo anexado ao feito, dando conta da incapacidade civil do agravado, mas, sim, indicado a sua incapacidade laborativa (evento 21, Laudo 3, autos origem), motivo pelo qual, se faz imprescindível a produção de lastro probatório sobre as condições do agravado.
Nesse sentido, o parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, a quem peço vênia para transcrevê-lo, pois o adoto como razões de decidir:
"(...)
Depois de sucessivos pedidos de dilação do prazo antes referido - para a apresentação dos documentos determinados pelo...
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