Decisão Monocrática nº 50488046920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50488046920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048804-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. necessidade de lastro probatório. laudo anexado á origem que dá conta de incapacidade laborativa. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. de M., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido liminar de curatela provisória, nos autos da ação de interdição proposta contra C. D. de M.,indeferiu pedido liminar para a nomeação do demandante como curador provisório do demandado.

Sustenta, em suas razões, ser viável o deferimento da curatela provisória, estando presentes os requisitos indispensáveis à concessão do pleito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que os documentos anexados à inicial comprovam que o agravado encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil, inclusive, para atividade laborativa, em decorrência de problemas psiquiátricos, epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID G402) e esquizofrenia.

Relata, que em abril/2020, o Agravado realizou procedimento cirúrgico para retirar de tumor no cérebro, o que demonstra a evidente impossibilidade do curatelando, motivo pelo qual sustenta a necessidade da reforma da decisão.

Recebido o recurso, foi indeferida a liminar postulada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o recurso.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos e admissibilidade.

Adianto que é caso de manutenção da decisão recorrida.

Com efeito, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).

Em que os argumentos do agravante, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida drástica de conceder a curatela provisória, neste momento processual.

Da análise do feito originário, verifica-se que não há laudo anexado ao feito, dando conta da incapacidade civil do agravado, mas, sim, indicado a sua incapacidade laborativa (evento 21, Laudo 3, autos origem), motivo pelo qual, se faz imprescindível a produção de lastro probatório sobre as condições do agravado.

Nesse sentido, o parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, a quem peço vênia para transcrevê-lo, pois o adoto como razões de decidir:

"(...)

Depois de sucessivos pedidos de dilação do prazo antes referido - para a apresentação dos documentos determinados pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT