Decisão Monocrática nº 50488326620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50488326620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003379630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048832-66.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de alimentos. PEDIDO para Realização imediata de atos expropriatórios. Exame postergado. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.

O despacho que, em verdade, posterga a apreciação do pedido para a realização imediata de atos expropriatórios para momento posterior à preclusão decisão não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA.

É considerada fraude à execução a alienação ou oneração de bem realizada quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Inteligência do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Caso em que, no momento do levantamento dos valores recebidos na reclamatória trabalhista, já tramitava a presente execução, havendo, inclusive, determinação de penhora daqueles valores, que só deixaram de ocorrer por aparente falha cartorária - ponto que ainda pende de esclarecimento mais detalhado, porém não há dúvida quanto à existência da decisão determinando a penhora.

O comportamento do devedor, desde o início do processo ocultando-se para não ser intimado, aliado ao descaso com o presente processo, tramitando há mais de 6 (seis) anos, sem que tenha havido qualquer tentativa de acordo ou pagamento parcial do débito, apontam para a ocorrência de fraude à execução.

Ademais, considerando tratar-se de execução que tramita há mais de 6 anos, reitero, com resultados ínfimos que conduzem a sua frustração, milita em favor da exequente a presunção ("juris tantum") de que a transferência de valores a terceiros é capaz de conduzir o devedor à insolvência.

Precedentes do TJRS.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL.

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução. Inteligência do art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na espécie, reconhecida a fraude à execução, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorre da lei, devendo corresponder, diante das circunstâncias fáticas e do valor executado, a 2% (dois por cento) do débito atualizado.

Precedentes do TJRS.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/RS. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DO PROCURADOR DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU MÁ-FÉ. PEDIDO INDEFERIDO.

Em que pese reconhecida a fraude à execução, não está demonstrada de forma clara e inequívoca nenhuma conduta do procurador da parte ré indicativa da prática de ato ilícito ou de má-fé.

Precedentes do TJRS.

REALIZAÇÃO DE PENHORA EM CONTA DE TERCEIROS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRRAZOABILIDADE.

Inviável o acolhimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes de terceiro estranho aos autos, sem elementos concretos de que tenha agido com má-fé ao receber os valores que lhe foram transferidos pelo executado.

De igual modo, por ora, não se mostra razoável a determinação da quebra de sigilo do devedor, porquanto não se trata de prova imprescindível, sobretudo porque ainda serão adotadas medidas pelo juízo de origem tendentes à localização de bens do devedor, consistentes na tentativa de bloqueio no localizador BACEN/RENAJUD, bem como INFOJUD.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GABRIELA F. DA S. DE C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 59, proferida nos autos da "Ação de execução de alimentos" por ela movida em face de LEANDRO DE C., lançada nos seguintes termos:

1. Alega a exequente fraude à execução, porque o executado teria transferido valores oriundos de alvará expedido em reclamatória trabalhista, em seu favor, no montante de R$ 191.354,57, para conta de terceiro, com a participação do procurador do réu.

Em que pese as transferências de valores decorrentes do alvará (evento 11, ALVARA2) expedido pela justiça trabalhista em favor do executado tenham ocorrido em julho de 2021 (evento 51, COMP2 e evento 53, COMP2), data posterior à propositura da ação de execução de alimentos (02/09/2016), tal fato - por si só - não enseja fraude à execução.

A fraude à execução caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens nas situações do art. 792, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a alienação ou oneração patrimonial, no curso da execução, deve ser danosa, ou seja, que reduza à insolvência o executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.1. A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EXIGE, PELO MENOS, QUE O ATO DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL SEJA DANOSO, ISTO É APTO A REDUZIR À INSOLVÊNCIA O DEVEDOR, BEM COMO QUE TENHA SIDO PRATICADO NA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.2. (...).(Agravo de Instrumento, Nº 52140285920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-03-2022) - destaquei.

No caso em apreciação, não há qualquer elemento que mostre que o executado encontra-se em estado de insolvência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício à OAB para instauração de processo disciplinar no intuito de apurar eventual infração praticada pelo procurador do executado.

2. INDEFIRO, ademais, a quebra de sigilo bancário da conta bancária junto ao Banco Itaú (341), Agência 1687, Conta nº 60090-6, de titularidade de Berenice R., inscrita no CPF sob nº 362.683.800- 53, bem como a penhora de eventuais valores. Acrescento, que não há qualquer prova de que os valores transferidos pertenceriam, após à transferência, ao executado.

3. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do executado, do período entre 19/07/2021 e 06/10/2021, em todas as contas bancárias relacionadas na informação obtida junto ao Sistema Sisbajud. O acesso a dados sensíveis por ordem judicial deve ser analisado com cautela, observada a excepcionalidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade. A mera suspeita de ocorrência de fraude à execução não permite tal medida.

4. Em relação à penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 134.764, Livro nº 2, Registro Geral, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (evento 3, PROCJUDIC3, pags. 08/09) (pedido de alínea "c" do item "IV" da petição de evento 52, PED LIMINAR_ANT TUTE1), DEFIRO.

Assim, penhore-se por termo nos autos, intimando-se o executado pelo advogado constituído (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), ou, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Saliento que será considerada realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil) .

Intime-se da penhora o cônjuge cooproprietário da parte executada, cientificando-lhe que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação. (artigo 843 do Código de Processo Civil).

Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito. Observe ainda, a parte exequente as hipóteses do artigo 799 do Código de Processo Civil.

Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), devendo ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.

Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil).

5. Preclusa a presente decisão, voltem para tentativa de bloqueio no localizador BACEN/RENAJUD, bem como INFOJUD (alíneas "a", "b" e "d" do item "IV" da petição de evento 52, PED LIMINAR_ANT TUTE1).

À Unidade para cumprimento do item 04 da presente decisão.

Em suas razões (Evento 1), aduz, configurada a insolvência do devedor de alimentos pela falta de localização de bens suficientes para o pagamento do débito, razão pela qual merece ser reconhecida a fraude à execução decorrente da transferência de valores recebidos em reclamatória trabalhista e transferidos a terceiros no curso da presente execução.

Afirma estar devidamente demonstrado que o Agravado desviou os valores recebidos na Reclamatória para a conta bancária da terceira Berenice R., na clara tentativa de frustrar a presente execução, o que caracteriza fraude.

Sustenta que o procurador do Agravado contribuiu, diretamente, para a ocorrência da fraude à execução, uma vez que recebeu os valores previstos no alvará expedido na Reclamatória trabalhista e os transferiu à terceira pessoa, o que impõe a expedição de ofício à OAB/RS para instauração de processo disciplinar.

Enfatiza que, uma vez caracterizada e reconhecida a fraude à execução, deverá ser deferida a quebra do sigilo bancário, tanto do Agravado quanto da terceira Berenice R., bem como a penhora de valores, via Sistema Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade destes.

Destaca não haver motivos para postergar a análise dos pedidos relativos à penhora, via Sisbajud, nas contas do agravado,...

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