Decisão Monocrática nº 50488378820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50488378820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003383141
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048837-88.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR(A):
AGRAVANTE: CLEONIR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE QUE A PARTE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE, NO CASO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLEONIR DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento n. 3, processo de origem) proferida na ação em que contende com ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, redigida nos seguintes termos:
Vistos.
Denego o benefício da gratuidade à parte autora, porquanto recebe valor superior a 8 (oito) salários-mínimos mensais (Evento 1-CHEQ5), circunstância incompatível com a indigitada carência de recursos financeiros e que evidencia capacidade econômica suficiente para pagamento das despesas processuais.
Denego, também, o pedido antecipatório para limitar a cobrança/descontos dos valores em questão, porquanto a relação havida entre as partes possui respaldo em contrato presumivelmente válido e eficaz, não havendo possibilidade de que, inaudita altera parte, sem a declaração de rescisão/nulidade do negócio, se venham a fazer cessar seus efeitos.
De resto, tem-se que a parte autora presumivelmente auferiu o proveito econômico do negócio, não lhe sendo viável, a meu juízo, que, inaudita altera parte, obtenha autorização para não cumprir aquilo a que voluntariamente se obrigou, e na forma em que se obrigou.
Intime-se, pois, para recolhimento das custas, em 15 dias; caso impagas, no prazo, cancele-se imediatamente a distribuição (art. 290 do CPC), sem necessidade de nova conclusão.
No presente recurso de agravo, a parte recorrente alega que não dispõe de recursos para custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que seus rendimentos...
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