Decisão Monocrática nº 50488378820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50488378820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003383141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048837-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Superendividamento

RELATOR(A):

AGRAVANTE: CLEONIR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE QUE A PARTE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE, NO CASO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEONIR DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento n. 3, processo de origem) proferida na ação em que contende com ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, redigida nos seguintes termos:

Vistos.

Denego o benefício da gratuidade à parte autora, porquanto recebe valor superior a 8 (oito) salários-mínimos mensais (Evento 1-CHEQ5), circunstância incompatível com a indigitada carência de recursos financeiros e que evidencia capacidade econômica suficiente para pagamento das despesas processuais.

Denego, também, o pedido antecipatório para limitar a cobrança/descontos dos valores em questão, porquanto a relação havida entre as partes possui respaldo em contrato presumivelmente válido e eficaz, não havendo possibilidade de que, inaudita altera parte, sem a declaração de rescisão/nulidade do negócio, se venham a fazer cessar seus efeitos.

De resto, tem-se que a parte autora presumivelmente auferiu o proveito econômico do negócio, não lhe sendo viável, a meu juízo, que, inaudita altera parte, obtenha autorização para não cumprir aquilo a que voluntariamente se obrigou, e na forma em que se obrigou.

Intime-se, pois, para recolhimento das custas, em 15 dias; caso impagas, no prazo, cancele-se imediatamente a distribuição (art. 290 do CPC), sem necessidade de nova conclusão.

No presente recurso de agravo, a parte recorrente alega que não dispõe de recursos para custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que seus rendimentos...

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