Decisão Monocrática nº 50488667520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50488667520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048866-75.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001620-54.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

O DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS, PREVISTO NO ART. 1589, § ÚNICO, DO CPC, VISA FORTALECER O VÍNCULO AFETIVO ENTRE AVÓS E NETOS, E DEVE SER REGULAMENTADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO EM EXAME, TENDO EM VISTA OS SUPERIORES INTERESSES DO MENOR.

NO CASO, O MENOR CONTA COM 4 DE IDADE E FOI DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA GRAVE, HAVENDO RECOMENDAÇÃO QUE AS VISITAS DA AVÓ OCORRAM NA RESIDÊNCIA DA GENITORA.

agravo de instrumento não provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Inicialmente, reporto-me ao relatório da decisão constante no evento 4:

Na origem, tramita ação de regulamentação de visitas, em que contendem MARIA L. R. G. (autor) e MIRIÃ L. R. (ré).

No evento 47 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado estabeleceu a convivência da autora ao neto JOÃO V. de forma livre, ao menos uma vez por semana, mediante prévia combinação com a demandada, na casa desta.

Em resumo, alega a agravante/autora que: (1) é pessoa idosa, atualmente com 77 anos de idade, com saúde frágil, não podendo sofrer desgaste físico e emocional; (2) possui conhecimento que seu filho não está conseguindo visitar o neto JOÃO, seu filho, conforme acordado em outro feito (processo nº 50041835520208210037); (3) na primeira oportunidade, os genitores haviam acertado que o genitor realizaria a visita na casa da genitora, contudo ela criava empecilhos para a visitação, discussões, inclusive proibindo a entrada de outros familiares; (4) na segunda oportunidade, o genitora levaria o menor na presença da babá; (5) essa fórmula funcionou por algum período, e agora não funciona mais, visto que não mais possui babá pra acompanhar o menor; (6) objetivando estreitar os laços com o neto, em algumas oportunidades acompanhou o genitor em sua visita, entretanto, a genitora em algumas oportunidades proferiu declarações inoportunas como “o que tu quer fazer aqui” “não é teu direito” “briga na justiça”; (7) desta forma, pleiteia que as visitas sejam...

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