Decisão Monocrática nº 50489019820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50489019820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003383555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048901-98.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014574-07.2022.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DOS LITIGANTES, SEM MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE GUARDA.

Em que pese se trate de ação de regulamentação de guarda e convivência, além do pedido de alimentos, a decisão initio litis, ora atacada, não se manifestou quanto ao pedido de guarda, de forma que qualquer decisão desta instância acerca desse ponto caracterizaria supressão de grau de jurisdição, o que não é viável.

Portanto, deve o demandado deduzir seu pedido de guarda compartilhada na origem, como já o fez, na contestação, não sendo este agravo de instrumento meio apropriado para tanto.

É de salientar que o agravante não se opõe ao valor dos alimentos provisórios, requerendo, unicamente, a fixação da guarda compartilhada tendo como residência base do infante a sua moradia, com consequente afastamento da obrigação alimentar.

agravo NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de alimentos, regulamentação de guarda e convivência., em que contendem RENATA S. DE B. M. (autora) e, de outro lado, JAKSON A. B. R. (réu).

No evento 4 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo fixados alimentos provisórios em favor do filho dos litigantes em 30% do salário mínimo .

JAKSON A. B. R., agravante/ réu, recorre alegando que: (a) há mais de um ano o filho estava residindo com ele, convivendo com a mãe de forma livre, o que geralmente acontecia nos finais de semana; (b) o menor LUCCA já tem estabelecida uma rotina na residência paterna; (c) em virtude dos horários de trabalho do genitor, consegue acompanhar sua rotina e também cuidá-lo no contra turno escolar quando o menor fica em casa; (d) após passar 30 dias de férias na casa dos avós maternos, no interior do Estado, o menino foi levado pela genitora para a residência dela, ignorando e desconsiderando a opinião do genitor; (e) ainda que absolutamente inconformado com a situação, não provocou nenhum embate pessoal...

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