Decisão Monocrática nº 50489195620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50489195620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048919-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. pedido de alteração de família substituta. DESCABIMENTO. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA A ADOTANTES CONSTANTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ausência de elementos que justifiquem nova alteração da rotina do menor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de analisar Agravo de Instrumento interposto por D. A. A. e V. S. A. A., em face da decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude de Triunfo que nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar cumulado com pedido cautelar de Busca e Apreensão de menor, ajuizada pelo Ministério Público em face de T. R. F e D. A. A., a qual deferiu a medida cautelar de busca e apreensão do menor D. P. A., recém-nascido, com a consequente colocação do menor em família substituta (fls. 39/41).

Em suas razões, sustentam os agravantes que esta o infante D. P. de A., está tendo violado seu direito (ECA e CF) sendo impedido todos de manter contato com os 4 irmãos, com os avos, tios e tias, em violação ao ECA. Afirma que desnecessário colocar o menor em família substituta, pois possui familiares aptos ao execício da guarda do menino, o que não foi observado pelo Juízo originário.

Afirmam, ainda, que o menino foi colocado com terceiros guardiões provisórios, que já se declaram pais adotivos violando toda regra de guarda provisória, gerando preocupação e incerteza no resultado do procedimento adotado.

Assim, requerem, em sede liminar, a o infante foi colocado com terceiros guardiões provisórios, que já se declaram pais adotivos violando toda regra de guarda provisória, gerando preocupação e incerteza no resultado do procedimento adotado, e ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Com efeito, da análise dos autos originários, não se verifica situação superveniente capaz de alterar a situação fática, ou seja, a revogação da guarda provisória do menor, pois entendo que não existem elementos que comprometam os atuais guardiões do menino, conforme já mencionado, quando do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT