Decisão Monocrática nº 50489365820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50489365820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003737848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048936-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MARIA CUSTODIA TAVARES GARCIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTO INCOORADO AO SUS. POLÍTICA ONCOLÓGICA. TEMAS 793 E 1234 DO STF. TUTELA provisória incidental no re 1.366.243. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO.

Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de medicamento incorporado e integrante da política oncológica, cuja aquisição se dá de forma centralizada pelas UNACONs ou CACONs, por meio do ressarcimento pelo Ministério da Saúde, conforme a tabela de procedimentos registrados no SUS, a União deve ser incluída no polo passivo. Aplicação da decisão que concedeu a tutela provisória incidental no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243). Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Art. 64, § 4º, do CPC.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 06:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã que, nos autos da ação movida por MARIA CUSTODIA TAVARES GARCIA para obrigá-lo a fornecer o medicamento Ribociclibe 200mg, no valor mensal de R$ 19.573,04, deferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:

"- Da competência:

O STF julgou de forma definitiva o tema relativo à responsabilidade dos entes públicos pelo atendimento de saúde (Tema 793-STF) nos seguintes termos:

Os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Embargos de Declaração no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855178: julgado em 22/05/2019)”

Todavia, a questão da competência está sendo discutida no IAC-14 do STJ, estando suspensa a determinação de inclusão da União no polo passivo e, em razão de tal fato, a análise será feita posteriormente.

Ainda, em razão do valor da causa, a competência do JEFAZ vai afastada.

- Do Pleito Liminar:

Quanto ao mérito do caso em tela, trata-se de pedido de fornecimento de medicamento não contemplado na listagem da rede pública (RENAME 2022)

No tocante à liminar, a análise deve ser feita de acordo com os critérios já fixados no Tema 106-STJ:

01. Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

02. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

03. Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Assim, o deferimento da tutela provisória e a procedência da demanda estão condicionados ao preenchimento destes requisitos, pelo que passo a análise.

O laudo médico trazido com a inicial atente aos requisitos conforme Evento 01 - Documento 08.

A questão da possibilidade de aquisição resta superada com o custo do tratamento.

Isto posto, entendo preenchidos os critérios, pelo que DEFIRO A LIMINAR e determino que o Estado do Rio Grande do Sul forneça, em 10 (dez) dias, contados da intimação,SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg - 03 comprimido(s) ao dia por 21 dias, com pausa de 07 dias conforme requerimento da inicial, enquanto perdurar a necessidade do uso pela parte autora. "(evento 03 - DESPADEC1 - processo originário).

Alega que (I) "é ônus probatório da parte autora trazer aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprove a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento especificamente postulado e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento da moléstia", conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, e balizas relacionadas com a sistemática de análise e incorporação de tecnologias no SUS, e, (II) nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, é necessária a inclusão da União, no polo passivo da demanda, visto que o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, é de competência dos CACONs e UNACONs por meio de financiamento do Ministério da Saúde, sendo a União responsável pelo financiamento da política nacional de prevenção e tratamento do câncer, no âmbito da rede pública de saúde. Requer, então o provimento do recurso para que "o ente estadual seja desobrigado ao fornecimento do tratamento" (evento 1, INIC1). É o relatório."

No evento 06, deferiu-se, em parte, a atribuição do efeito suspensivo apenas para reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, assegurando-se à Agravada a inclusão da União, no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada (evento 6, DESPADEC1).

Intimada, a Agravada apresentou as contrarrazões (evento 11, PET1).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso para extinguir o processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos artigos 115 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a Agravada manifestou-se, na origem, contrária a inclusão da União no polo passivo da lide (evento 16, PARECER1). É o relatório.

2. Tema 1234 do STF

O Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2023, deferiu tutela provisória incidental no RE 1.366.243 (Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes), estabelecendo os seguintes parâmetros para fins de inclusão (ou não) da União no polo passivo das ações que visam ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos, verbis:

“(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii)...

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